Áudio aula | 03 - Federação Brasileira e Territórios | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Federação Brasileira e Territórios

Fala meu povo! Vamos dar sequência ao nosso estudo sobre a organização do Estado. Aumenta o som aí e cola em mim. 

Neste áudio, vamos abordar as regras da Federação Brasileira conforme o texto constitucional, além de algumas regras doutrinárias. No Brasil, a forma federada foi estabelecida pela primeira vez por meio de um decreto, sendo constitucionalizada pela primeira vez na primeira Constituição Republicana de 1891. Na Constituição de 1988, a Federação é um princípio fundamental do Estado e cláusula pétrea expressa. Estado Federal é a República Federativa do Brasil, dotada de soberania, que é o poder político, em grau máximo, supremo e independente. Ele é supremo porque não se limita na ordem interna, por nenhum outro poder; independente, porque na ordem internacional se apresenta em condições de igualdade perante os demais Estados.

As entidades federadas, a União, os estados membros, o Distrito Federal e os municípios são dotados de autonomia. Então, a primeira coisa que você precisa saber é que a República Federativa do Brasil possui soberania. Já os entes da Federação são autônomos, isso despenca em prova, grave isso.

Note que a autonomia representa um poder menos extenso que a soberania. Isso significa que há a possibilidade de exercer uma tríplice capacidade que abarca o autogoverno, a autoadministração e a autoorganização. Vamos conhecer cada um destes pontos.

Alto governo escolhe e elege seus próprios representantes. Segundo o STF, essa capacidade determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes do Poder Legislativo. Autoadministração, por sua vez, tem a capacidade de gerir seus próprios negócios, exercer as atividades e atribuições de cunho legislativo, administrativo e tributário. Segundo o STF, essa capacidade implica na capacidade decisória quanto aos interesses locais sem delegação ou aprovação hierárquica.

Por fim, vamos falar da autoorganização. A Autoorganização tem a capacidade de elaborar sua própria legislação fundamental. Ou seja, jovem, cada estado tem sua própria Constituição, Distrito Federal e os municípios vão editar suas leis orgânicas. Além disso, os Estados, o Distrito Federal e os municípios também possuem capacidade... Ler mais

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