Áudio aula | 10 - Competências da União – Parte 2 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos
Direito Constitucional Em Áudio: Competências da União - Parte dois

Bem-vindo de volta, amigo aluno, chegamos à nossa última aula em áudio deste módulo de organização do Estado. Como dito ao fim da aula anterior, vamos falar sobre as competências legislativas concorrentes.

Jovem, essas competências estão previstas no artigo vinte e quatro da nossa Constituição Federal, assim como nos demais artigos. São vários os incisos previstos no decorrer do texto, que é de fundamental leitura em momento oportuno.

Neste momento, vou trazer apenas os pontos mais importantes do texto, principalmente o que consta nos quatro parágrafos. De acordo com a nossa Constituição, a competência concorrente da União limita-se a estabelecer normas gerais, ou seja, caberá aos estados membros e ao Distrito Federal a complementação suplementar local. Se não o fizer, seguirá os ditames das normas gerais.

Foi isso que aconteceu com a Lei oito mil cem doze, que versa sobre as normas gerais dos servidores públicos. Alguns estados ainda mantêm a lei federal como regra, mas outros estados já possuem regras suplementares próprias.

Agora, se a União não fizer uma lei de normas gerais, os estados poderão exercer essa competência legislativa plena. Mas no momento em que a União editar essa lei de normas gerais, ela terá mais força sobre as estaduais, suspendendo todos os atos contrários.

Ah, detalhe jovem. Segundo a nossa querida Constituição, os municípios não foram listados como entes dotados de competência legislativa concorrente. Mas isso não os impede de legislar sobre os temas relacionados nos incisos constantes do artigo, haja vista a competência suplementar que detém, co... Ler mais

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