Jurisprudência do STJ em Áudio: Recursos Repetitivos no Direito do Consumidor
O texto do julgado presente recurso repetitivo trata de contratos bancários e em seu julgamento foram fixadas três teses pelo STJ. As discussões pairavam na necessidade de delimitar, no âmbito dos contratos bancários, sobre um a validade da tarifa de inclusão de gravando eletrônico, dois a validade da cobrança de seguro de proteção financeira e três a possibilidade de descartar da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
Tal assunto foi julgado no final do ano de dois mil dezoito e veiculado agora no informativo SEI cem, treze e nove. Tendo o STJ fixado três teses, vamos ver quais foram as teses fixadas pelo STJ e explicar cada uma delas.
Decisão do STJ
Primeira tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo no tema nove cem dezessete e dois foi a seguinte: abusividade de encargos acessórios do contrato. Não descaracteriza a mora essa tese. Dentre as três que analisaremos é, sem sombra de dúvidas, a mais importante. Isso porque a tese que muitos devedores levavam ao Judiciário era a seguinte: "Eu não posso ser considerado inadimplente, porque muitas cláusulas no meu contrato são abusivas". Ou seja, muitos consumidores sustentavam que o fato de existirem cláusulas indevidas nos contratos bancários descaracterizava eventual mora decorrente do inadimplemento contratual.
Importante diferenciar, no entanto, as cláusulas que preveem encargos essenciais das cláusulas que preveem encargos acessórios. Isso porque o STJ já se manifestou há quase dez anos, em março de dois mil nove, que o reconhecimento da abusividade, nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, por juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora. Tal entendimento também foi pacificado em sede de recursos repetitivos no tema Vinte e oito, quando ainda vigia o CPC de mil nove, cem dezessete e três.
No entanto, não houve uma manifestação expressa da nossa corte superior acerca da distinção entre encargos essenciais e encargos acessórios, o que gerava dúvidas quando do julgamento do tema Vinte e oito, ainda no ano de dois mil nove, o STJ até sinalizou que os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam, notadamente, os juros remuneratórios e a capitalização, encargos essenciais dos contratos de multa bancário, deixando de fora os encargos acessórios do contrato, porque estes acessórios não contaminaria a parte principal do ajuste.
Assim, agora, no final de dois mil dezoito, o STJ decidiu, contrariando o que pretendiam os consumidores que, em relação aos encargos acessórios mesmo que se constate a abusividade de algumas cláusulas contratuais, tal circunstância não afasta a mora do consumidor devedor.
Portanto, não vá confundir o tema Vinte e oito, julgado em dois mil nove, com o tema nove cem dezessete e dois, julgado em dezembro de dois mil e dezoito no tema Vinte e oito. O assunto se referia aos encargos essenciais e ficou decidido que sua abusividade afasta a mora do consumidor. Já no tema nove cem dezessete e dois o assunto são encargos, acessórios e ficou decidido que sua abusividade. Não descaracteriza a mora.
Vamos ver agora a segunda tese firmada.
Segunda tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, também no tema nove cem dezessete e dois, foi a seguinte: é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame em contratos celebrados a partir de vinte cinco de fevereiro de dois mil once, data de entrada em vigor da Resolução do Conselho Monetário Nacional três mil nove cem, quinze e quatro de dois mil once, sendo válida a c... Ler mais
O texto do julgado presente recurso repetitivo trata de contratos bancários e em seu julgamento foram fixadas três teses pelo STJ. As discussões pairavam na necessidade de delimitar, no âmbito dos contratos bancários, sobre um a validade da tarifa de inclusão de gravando eletrônico, dois a validade da cobrança de seguro de proteção financeira e três a possibilidade de descartar da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
Tal assunto foi julgado no final do ano de dois mil dezoito e veiculado agora no informativo SEI cem, treze e nove. Tendo o STJ fixado três teses, vamos ver quais foram as teses fixadas pelo STJ e explicar cada uma delas.
Decisão do STJ
Primeira tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo no tema nove cem dezessete e dois foi a seguinte: abusividade de encargos acessórios do contrato. Não descaracteriza a mora essa tese. Dentre as três que analisaremos é, sem sombra de dúvidas, a mais importante. Isso porque a tese que muitos devedores levavam ao Judiciário era a seguinte: "Eu não posso ser considerado inadimplente, porque muitas cláusulas no meu contrato são abusivas". Ou seja, muitos consumidores sustentavam que o fato de existirem cláusulas indevidas nos contratos bancários descaracterizava eventual mora decorrente do inadimplemento contratual.
Importante diferenciar, no entanto, as cláusulas que preveem encargos essenciais das cláusulas que preveem encargos acessórios. Isso porque o STJ já se manifestou há quase dez anos, em março de dois mil nove, que o reconhecimento da abusividade, nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, por juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora. Tal entendimento também foi pacificado em sede de recursos repetitivos no tema Vinte e oito, quando ainda vigia o CPC de mil nove, cem dezessete e três.
No entanto, não houve uma manifestação expressa da nossa corte superior acerca da distinção entre encargos essenciais e encargos acessórios, o que gerava dúvidas quando do julgamento do tema Vinte e oito, ainda no ano de dois mil nove, o STJ até sinalizou que os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam, notadamente, os juros remuneratórios e a capitalização, encargos essenciais dos contratos de multa bancário, deixando de fora os encargos acessórios do contrato, porque estes acessórios não contaminaria a parte principal do ajuste.
Assim, agora, no final de dois mil dezoito, o STJ decidiu, contrariando o que pretendiam os consumidores que, em relação aos encargos acessórios mesmo que se constate a abusividade de algumas cláusulas contratuais, tal circunstância não afasta a mora do consumidor devedor.
Portanto, não vá confundir o tema Vinte e oito, julgado em dois mil nove, com o tema nove cem dezessete e dois, julgado em dezembro de dois mil e dezoito no tema Vinte e oito. O assunto se referia aos encargos essenciais e ficou decidido que sua abusividade afasta a mora do consumidor. Já no tema nove cem dezessete e dois o assunto são encargos, acessórios e ficou decidido que sua abusividade. Não descaracteriza a mora.
Vamos ver agora a segunda tese firmada.
Segunda tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, também no tema nove cem dezessete e dois, foi a seguinte: é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame em contratos celebrados a partir de vinte cinco de fevereiro de dois mil once, data de entrada em vigor da Resolução do Conselho Monetário Nacional três mil nove cem, quinze e quatro de dois mil once, sendo válida a c... Ler mais