Áudio aula | 06 – Arts. 37 a 39 - Pessoas Naturais: Ausência - Sucessão Definitiva | Código Civil | EmÁudio Concursos

Seção III
Da Sucessão Definitiva

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Art. 39.... Ler mais

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