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Direito Administrativo EmÁudio: Competência

Competência é o poder atribuído ao agente para a prática do ato. Refere-se, portanto, ao sujeito que, segundo a norma, é o responsável por praticar determinado ato. A doutrina, por vezes, denomina o elemento competência simplesmente de sujeito ou sujeito competente.

No nosso ordenamento jurídico, as competências para a prática de atos administrativos são atribuídas originariamente aos entes políticos: União, estados, Distrito Federal e municípios. A partir daí, as competências são distribuídas entre os respectivos órgãos administrativos, como os ministérios, secretarias e suas unidades e, dentro destes, entre seus agentes, pessoas físicas.

A competência deve decorrer de norma expressa. Vale dizer, não há presunção de competência administrativa. Como dizem, não é competente quem quer ou quem sabe fazer, mas sim quem a norma determinar que é. A lei é a fonte normal da competência. Nela, se encontram os limites e a dimensão das atribuições cometidas a pessoas administrativas, órgãos e agentes públicos.

Mas a lei não é fonte exclusiva da competência administrativa. Determinados agentes retiram sua competência diretamente da Constituição, a exemplo do presidente da República e dos ministros de Estado. A competência pode ainda derivar de normas administrativas, infralegais, como regimentos internos e resoluções.

Assim, a competência pode ser primária, que é aquela prevista diretamente na lei ou na Constituição Federal, ou secundária, que é aquela emanada de normas infralegais. A competência secundária deriva da lei, a qual deve autorizar, expressamente, a normatização infralegal.

Geralmente, ocorre o seguinte: competência de determinado órgão provém da lei - competência primária; a competência dos segmentos internos dele, caso a lei autorize, pode ser definida através de atos de organização, que seria a competência secundária.

A norma define a competência dos agentes públicos segundo alguns critérios de distribuição e organização, quais sejam: matéria, hierarquia, lugar, tempo e fracionamento. Pelo critério da matéria, a competência é definida segundo a especificidade da função a ser exercida.

Por exemplo, na esfera federal, cada ministério possui compet... Ler mais

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