Áudio aula | 03 - Poder Derivado Decorrente – Parte 2 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Poder Derivado Decorrente - Parte Dois

Fala meu povo, beleza? Vamos continuar nosso papo sobre o poder derivado decorrente, ok? Aumenta o som aí. Jovem, presta atenção agora em um detalhe interessante citado pela doutrina, o poder decorrente pode ser de dois tipos:

Quando o poder decorrente cria a Constituição do Estado, ele é denominado poder decorrente instituidor. Quando o poder decorrente realiza as alterações na Constituição do estado, procedendo aos ajustes necessários para manter o documento estadual compatível com a realidade, ele é chamado de poder decorrente reformador.

Outro aspecto importante para o seu estudo, caro aluno, é referente à apresentação das características do poder decorrente. Já sabemos que ele elabora um documento que será nomeado Constituição estadual. No entanto, podemos seguir convictos de que qualificá-lo como poder Constituinte é uma inadequação, só quem constitui é o poder originário, de modo que me parece algo muito impróprio mantermos o mesmo nome para realidades tão diferentes.

Assim, prefiro chamá-lo de poder derivado decorrente ou poder constituído decorrente, mas é sempre prudente te lembrar que sua banca examinadora costuma ser pouco técnica e dizer poder constituinte decorrente. Bom, como o poder decorrente é um poder derivado criado pelo poder constituinte originário, ele é um poder de direito institucionalizado pela Constituição, possuidor, pois, de natureza jurídica, um poder limitado ou subordinado, condicionado e secundário ou de segundo grau. Deu para entender? Posso continuar? respira e vem comigo.

Vamos enfrentar agora uma polêmica doutrinária. O poder decorrente atua somente na elaboração das const... Ler mais

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