Áudio aula | 05 - Poder Derivado Reformador – Parte 2 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Poder Derivado Reformador Parte Dois

Fala meu jovem, beleza sem enrolação. Bora continuar nossos estudos sobre o poder derivado reformador. Passaremos a analisar cada uma das limitações impostas pelo poder constituinte originário ao poder constituído reformador, combinado? Ouvidos bem abertos, atenção e vem comigo.

Vamos começar pelas limitações expressas. Os limites expressos são aqueles que podem ser encontrados no texto constitucional, no artigo sessenta, pois foram explicitados pelo poder constituinte originário. Já sabemos que são de ordem circunstancial, formal e material.

Iniciaremos, no entanto, nossa conversa com o limite expresso que inexiste na atual Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, que é o temporal. Por que isso? Porque é um limite que já existiu no passado em uma Constituição nossa, na primeira, que foi a de mil oitocentos vinte e quatro, e porque o examinador pode lhe dizer que é um limite que se aplica hoje à Constituição de mil novecentos e oitenta e oito. E você precisa saber rebater essa afirmação.

Vamos lá. Os limites temporais são aqueles que visam inviabilizar modificações no texto da Constituição Federal durante certos e determinados espaçamentos temporais, a fim de que seu regramento se consolide, para que só depois as mudanças sejam feitas.

Um único documento constitucional pátrio, que estabeleceu limitação temporal foi a nossa Constituição Imperial de mil oitocentos vinte e quatro, que só autorizava a reforma de seu texto após passados quatro anos de sua vigência, para a doutrina majoritária na Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, não há previsão de limitações temporais ao poder de reforma, mas é certo que sempre existiu um debate no que se refere ao parágrafo quinto do artigo sessenta. Alguns autores já disseram que representa uma limitação temporal, para a grande maioria no entanto é uma limitação de cunho formal, pois não impede que a Constituição Federal de oitenta e oito seja modificada dentro de um certo lapso temporal, mas sim que ela seja alterada sem que uma regra procedimental mudança de sessão legislativa tenha sido observada.

Vamos ler juntos esse parágrafo para que você possa concluir: "Artigo sessenta, parágrafo quinto: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."

Note, meu jovem, que a possibilidade de reapreciação da PEC só depende do respeito a uma regra formal. Tem que ter havido uma mudança de sessão legislativa.... Ler mais

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