Jurisprudência do STJ em Áudio - Recursos Repetitivos: Direito Penal - Utilização de Condenações Criminais na Dosimetria da Pena com o Texto do Julgado
No que concerne à fixação da pena base, é certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com cuidado os elementos que dizem respeito ao fato delituoso e aspectos inerentes ao agente, obedecidos e sopesados todos os critérios legais para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja proporcionalmente necessária e suficiente para a aprovação do crime, sobrepujando as elementares comuns do próprio tipo legal.
No artigo quinze e nove do Código Penal, o legislador elencou oito circunstâncias judiciais para a individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do e o comportamento da vítima. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o julgador declinar, motivada as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabono. Inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no artigo dezanove e três, inciso nove, da Constituição da República.
No caso, analisa-se se de condenações criminais transitadas em julgado, serão valoradas para desabonar os vetores Personalidade e Conduta Social. Ou seja, possuindo o réu condenações criminais transitadas em julgado, é possível que o juiz se valha delas para valorar negativamente as circunstâncias judiciais de personalidade e conduta social.
Vamos ver agora o que decidiu o STJ.
Decisão do T J. A fim de pacificar a controvérsia, o STJ proferiu a seguinte tese em sede de recurso repetitivo no tema mil dezessete e sete: Condenações criminais transitadas em julgado, não ... Ler mais
No que concerne à fixação da pena base, é certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com cuidado os elementos que dizem respeito ao fato delituoso e aspectos inerentes ao agente, obedecidos e sopesados todos os critérios legais para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja proporcionalmente necessária e suficiente para a aprovação do crime, sobrepujando as elementares comuns do próprio tipo legal.
No artigo quinze e nove do Código Penal, o legislador elencou oito circunstâncias judiciais para a individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do e o comportamento da vítima. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o julgador declinar, motivada as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabono. Inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no artigo dezanove e três, inciso nove, da Constituição da República.
No caso, analisa-se se de condenações criminais transitadas em julgado, serão valoradas para desabonar os vetores Personalidade e Conduta Social. Ou seja, possuindo o réu condenações criminais transitadas em julgado, é possível que o juiz se valha delas para valorar negativamente as circunstâncias judiciais de personalidade e conduta social.
Vamos ver agora o que decidiu o STJ.
Decisão do T J. A fim de pacificar a controvérsia, o STJ proferiu a seguinte tese em sede de recurso repetitivo no tema mil dezessete e sete: Condenações criminais transitadas em julgado, não ... Ler mais