Direito Administrativo EmÁudio: Forma
A forma é o modo como o ato administrativo se exterioriza, isto é, como ele sai da cabeça do agente e se mostra para o mundo. A base física que permite aos destinatários o conhecimento do conteúdo do ato administrativo. De regra, os atos administrativos devem ter a forma escrita. Isso porque, no direito público, vale o princípio da solenidade das formas, pelo qual o ato deve ser escrito, registrado, arquivado e publicado.
Entretanto, existem atos administrativos praticados de forma não escrita, a exemplo de ordens verbais, gestos, apitos, sinais sonoros ou luminosos, como semáforos de trânsito e placas. Esses elementos não escritos expressam uma ordem da administração pública, uma manifestação de vontade e, como tais, são considerados atos administrativos. Frise-se, porém, que são meios excepcionais de exteriorização do ato que atendem às situações especiais.
O elemento forma também pode ser visto a partir de uma concepção ampla, abrangendo não só a exteriorização do ato, mas também todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da administração e até os requisitos relativos à publicidade do ato.