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Direito Administrativo EmÁudio: Objeto

O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Em outras palavras, o objeto compreende os direitos nascidos, transformados ou extintos em decorrência do ato administrativo. O objeto do ato identifica-se com seu conteúdo. Para encontrar esse elemento, basta verificar o que o ato enuncia, prescreve ou dispõe, indagando para que serve o ato.

Por exemplo, no ato de demissão de servidor público, o objeto é a própria demissão, ou seja, o desfazimento da relação jurídico-funcional entre o servidor e a administração. Na concessão de alvará de construção, o objeto é a própria autorização para edificar e assim por diante.

O objeto do ato administrativo pode ser natural ou acidental. Objeto natural é o efeito jurídico que o ato produz sem necessidade de expressa menção. Ele decorre da própria natureza do ato, tal como definido na lei. Objeto acidental é o efeito jurídico que o ato produz em decorrência de cláusulas acessórias que ampliam ou restringem o alcance do objeto natural. Compreende o encargo, ou modo, o termo e a condição, também chamados de elementos acidentais do ato administrativo.

O encargo, ou modo, é um ônus imposto ao destinatário do ato. Por exemplo, a União pode doar um terreno ao município sem impor nenhuma condição quanto ao uso do bem, que seria uma doação simples. Mas também pode fazer a doação impondo ao município o encargo de construir uma escola naquele terreno, que seria uma doação com um encargo. Se o município não construir a escola, a União poderá cancelar a doação.

O termo é a cláusula que ind... Ler mais

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