Áudio aula | 04 - Parcelas salariais: salário-base e gratificações | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Parcelas Salariais, Salário Base e Gratificações

Caro aluno, neste áudio, vamos falar sobre as parcelas salariais chamadas de salário-base e gratificações. Vamos lá.


São consideradas verbas de natureza salarial, a seguir: o salário básico, as gratificações legais, as comissões, os adicionais e o décimo terceiro salário. Como vimos no primeiro áudio deste módulo, o salário-base, também chamado de salário básico, é o valor fixo pago pelo empregador ao empregado, sem incluir outras rubricas, como o adicional de horas extras, por exemplo. A respeito das gratificações legais, é importante ressaltar primeiramente que há dois tipos de gratificações: as legais, também chamadas de normativas, e as ajustadas, também chamadas de convencionais.


As gratificações legais são previstas em lei, ao passo que as gratificações ajustadas são combinadas entre as partes. O décimo terceiro salário, também chamado de gratificação natalina, é a principal gratificação legal.


Antes da reforma trabalhista, o parágrafo 1º do artigo 457 previa que “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. Após a reforma trabalhista esse dispositivo legal ficou assim redigido: Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.


O artigo 457, parágrafo 1º da CLT informa expressamente que as gratificações legais integram o complexo salarial.


Sendo assim, de acordo com a literalidade da lei, as gratificações ajustadas não teriam natureza salarial. Assim, as demais gratificações meramente espontâneas ou contratuais, ainda que ajustadas de forma expressa ou tácita, ou habituais, pagas pelo empregador, mas sem previsão em lei ou que não sejam de função, não integrariam o salário. Essa seria uma corrente interpretativa do parágrafo 1º do artigo 457 da CLT.


Todavia, há corrente doutrinária que entende que, independentemente da nomenclatura utilizada, enquanto houver contraprestatividade e habitualidade no pagamento da verba, esta terá caráter salarial.


Neste sentido, destaca-se o entendi... Ler mais

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