Áudio aula | 07 - Parcelas salariais: adicional de horas extras | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos
Direito do Trabalho em Áudio: Parcelas Salariais, Adicional de Horas Extras

Olá, vamos continuar o estudo sobre as parcelas salariais. Preste atenção.

Os adicionais têm natureza salarial. Os principais adicionais são adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de transferência, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.

Neste áudio, estudaremos sobre o adicional de horas extras, também chamado de adicional de horas extraordinárias. O Artigo Sétimo, Inciso DEZASSEIS da Constituição Federal, prevê que a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e catorze reais semanais. Sendo assim, via de regra, quando o trabalho excede esses limites, será devido o adicional de horas extras.

Há exceções, como a compensação de jornada, que serão estudadas no módulo relativo à jornada.

Isso significa que, ao trabalhar em horas extras, o empregado fará jus ao pagamento da hora normal trabalhada, mais o adicional de quinze porcento para calcular quanto é o valor da hora. Preciso dividir o valor da remuneração por um divisor padrão, que corresponde ao número de horas normalmente trabalhadas no mês.

No caso da jornada de oito horas diárias e quatorze semanais, o divisor é duzentos e vinte. Na jornada de oito horas diárias e quarenta semanais, o divisor é duzentos, conforme súmula quarenta e três do TST.

Fique atento no caso da jornada de seis horas diárias. O divisor é cento e dezoito, conforme súmula cento e vinte e quatro, inciso I, do TST, aplicável aos bancários.

Havia controvérsia sobre qual seria o divisor aplicável aos bancários. A súmula cento e vinte e quatro do TST, com redação alterada em vinte e seis de junho de dois mil e dezessete, definiu que o divisor é de cento e dezoito horas para a jornada de seis horas e duzentos e vinte para a jornada de oito horas. Contudo, foram ressalvadas as decisões de mérito sobre o tema, emanadas no período de vinte e sete de setembro de dois mil e doze até vinte e um de novembro de dois mil e dezesseis em razão de modulação dos efeitos da decisão.

Ao dividir o valor da remuneração ... Ler mais

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