Direito do Trabalho em Áudio: Parcelas Salariais, Adicional de Horas Extras
Olá, vamos continuar o estudo sobre as parcelas salariais. Preste atenção. Os adicionais têm natureza salarial. Os principais adicionais são: adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de transferência, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
Neste áudio, estudaremos sobre o adicional de horas extras, também chamado de adicional de horas extraordinárias. O artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal, prevê que a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Sendo assim, via de regra, quando o trabalho excede esses limites, será devido o adicional de horas extras.
Há exceções, como a compensação de jornada, que serão estudadas no módulo relativo à jornada. Isso significa que, ao trabalhar em horas extras, o empregado fará jus ao pagamento da hora normal trabalhada, mais o adicional de 50%. Para calcular quanto é o valor da hora, preciso dividir o valor da remuneração por um divisor padrão, que corresponde ao número de horas normalmente trabalhadas no mês. No caso da jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o divisor é duzentos e vinte. Na jornada de oito horas diárias e quarenta semanais, o divisor é duzentos, conforme súmula 431 do TST, fique atento.
No caso da jornada de seis horas diárias o divisor é cento e oitenta, conforme súmula 124, inciso I, do TST, aplicável aos bancários. Havia controvérsia sobre qual seria o divisor aplicável aos bancários, a súmula 124 do TST, com redação alterada em 26/06/2017, definiu que o divisor é de cento e oitenta horas para a jornada de seis horas e duzentos e vinte para a jornada de oito horas. Contudo, foram ressalvadas as decisões de mérito sobre o tema, emanadas no período de 27/09/2012 até 21/11/2016 em razão de modulação dos efeitos da decisão.
Ao dividir o valor da remuneração pelo divisor, obtém-se o valor da ... Ler mais