Áudio aula | 10 - Parcelas salariais: adicional de insalubridade | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho, EmÁudio: Parcelas Salariais, Adicional de Insalubridade

Neste áudio, falaremos sobre o adicional de insalubridade. Vamos começar.

O artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal prevê adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Ainda não há lei regulamentando o que seriam atividades penosas. Então, ainda não há pagamento de adicional por esse tipo de trabalho.

Para as atividades insalubres ou perigosas, há adicional de insalubridade e periculosidade, respectivamente. Neste áudio, estudaremos sobre o adicional de insalubridade e, no próximo áudio, sobre o adicional de periculosidade.

O adicional de insalubridade é devido quando o empregado trabalha em condições insalubres, que o expõe a agentes nocivos à saúde, além dos limites de tolerância, por exemplo, agentes químicos como o chumbo e agentes físicos, como o ruído em excesso. O artigo 189 da CLT dispõe que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Para que o empregado faça jus ao adicional de insalubridade, é necessário que, além da constatação da insalubridade por perícia realizada por profissional habilitado, médico ou engenheiro do trabalho, o agente nocivo esteja previsto na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. O MTE editou a Norma Regulamentadora 15, chamada de NR15, cujos anexos especificam quais são as atividades consideradas insalubres. Tais atividades são ruído, exposição ao calor, radiações, frio, umidade, agentes químicos e biológicos, entre outras.

A Súmula 448, inciso I da CLT destaca o que veremos a seguir: Não basta a constatação da insalubridade, por meio de laudo pericial, para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O artigo 195 da CLT afirma: a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

É importante ressaltar que o calor é um agente insalubre, mas a exposição ao sol não é. A Orientação Jurisprudencial do TST  nº173 informa:

inciso I: a ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar;

inciso II: tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar.

Portanto, os trabalhadores que atuam em ambiente externo com a exposição solar não têm sua atividade caracterizada como insalubre pela exposição à radiação solar. Todavia, essa atividade pode ser caracterizada como insalubre pela exposição acima dos limites de tolerância ao calor.

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