Direito do Trabalho em Áudio: Parcelas Salariais - Adicional de Periculosidade
Neste áudio vamos estudar sobre o salário in natura. Vamos lá.
Salário do empregado pode ser pago parte em dinheiro, parte em utilidades. Salário Utilidade, também chamado de salário in natura, corresponde aos bens ou serviços com os quais o empregador remunera o empregado, tais como moradia e alimentação. O artigo 458 da CLT informa que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado.
Também informa que, em caso algum, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. A Súmula 367 do TST complementa esse rol de itens proibidos, pois determina que o cigarro não se considera salário e utilidade em face de sua nocividade à saúde. Salário não pode ser pago apenas com utilidades, pelo menos treze deve ser pago em dinheiro, de acordo com a Súmula 258 do TST.
Os percentuais fixados em lei, relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado recebe salário mínimo, apurando-se nas demais o real valor da utilidade. Além disso, há alguns limites a serem observados, especificamente no tocante aos percentuais das utilidades, habitação e alimentação.
Fique atento: para o empregado urbano, a habitação e a alimentação fornecidas como salário e utilidade não poderão exceder, respectivamente, vinte cinco e vinte por cento do salário contratual, de acordo com o artigo 458, parágrafo 3 da CLT. Para o empregado rural, de acordo com o artigo 9 da Lei 5.889/73, os limites são o oposto: vinte para habitação e vinte cinco para alimentação. Além disso, a base de cálculo não será o salário contratual, mas sim o salário mínimo.
Sobre a Habitação, o artigo 458, parágrafo 4 da CLT destaca que, tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário e utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Nem todo fornecimento de utilidades assume natureza salarial. É fundamental verificar se a utilidade tem natureza salarial ou não, pois se tiver, ela integrará as demais verbas. Por exemplo, se o empregado recebe 800 em dinheiro e 200 em utilidades, seu salário será de mil, e é sobre os mil que serão calculados os depósitos do FGTS, o valor do décimo terceiro salário e das férias.
Há alguns requisitos para se caracterizar a natureza salarial de uma utilidade, que são a habitualidade, a contraprestação e, de acordo com alguns doutrinadores, a gratuidade. Primeiro vamos falar sobre a habitualidade, que consiste no fornecimento habitual da utilidade. Bens... Ler mais
Neste áudio vamos estudar sobre o salário in natura. Vamos lá.
Salário do empregado pode ser pago parte em dinheiro, parte em utilidades. Salário Utilidade, também chamado de salário in natura, corresponde aos bens ou serviços com os quais o empregador remunera o empregado, tais como moradia e alimentação. O artigo 458 da CLT informa que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado.
Também informa que, em caso algum, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. A Súmula 367 do TST complementa esse rol de itens proibidos, pois determina que o cigarro não se considera salário e utilidade em face de sua nocividade à saúde. Salário não pode ser pago apenas com utilidades, pelo menos treze deve ser pago em dinheiro, de acordo com a Súmula 258 do TST.
Os percentuais fixados em lei, relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado recebe salário mínimo, apurando-se nas demais o real valor da utilidade. Além disso, há alguns limites a serem observados, especificamente no tocante aos percentuais das utilidades, habitação e alimentação.
Fique atento: para o empregado urbano, a habitação e a alimentação fornecidas como salário e utilidade não poderão exceder, respectivamente, vinte cinco e vinte por cento do salário contratual, de acordo com o artigo 458, parágrafo 3 da CLT. Para o empregado rural, de acordo com o artigo 9 da Lei 5.889/73, os limites são o oposto: vinte para habitação e vinte cinco para alimentação. Além disso, a base de cálculo não será o salário contratual, mas sim o salário mínimo.
Sobre a Habitação, o artigo 458, parágrafo 4 da CLT destaca que, tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário e utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Nem todo fornecimento de utilidades assume natureza salarial. É fundamental verificar se a utilidade tem natureza salarial ou não, pois se tiver, ela integrará as demais verbas. Por exemplo, se o empregado recebe 800 em dinheiro e 200 em utilidades, seu salário será de mil, e é sobre os mil que serão calculados os depósitos do FGTS, o valor do décimo terceiro salário e das férias.
Há alguns requisitos para se caracterizar a natureza salarial de uma utilidade, que são a habitualidade, a contraprestação e, de acordo com alguns doutrinadores, a gratuidade. Primeiro vamos falar sobre a habitualidade, que consiste no fornecimento habitual da utilidade. Bens... Ler mais