Direito do Trabalho EmÁudio: Outras Parcelas Não Salariais
Alunos e Alunas, vamos continuar o estudo. No áudio anterior estudamos as parcelas salariais expressamente previstas no artigo 457, parágrafo 2º da CLT. Agora conheceremos outras verbas não salariais que estão previstas em outros dispositivos legais.
A Participação nos lucros ou resultados (PLR) está prevista no artigo 7º, inciso X da Constituição Federal e foi regulada pela Lei 10.101/2000. Em ambos os dispositivos consta expressamente que a PLR não tem natureza salarial. A PLR é facultativa, para que seja estabelecida, é necessário haver previsão em acordo ou convenção coletiva ou mediante comissão escolhida pelas partes, empregador e empregados.
A respeito da PLR destaca-se a Súmula 451 do TST a respeito do direito de o empregado que se desligou da empresa antes do recebimento da PLR do referido ano possa recebê-la proporcionalmente, nos seguintes termos: Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar e condiciona a percepção da parcela a participação nos Lucros e Resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros.
Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Os intervalos não concedidos, isto é, quando o empregador deixa de conceder os intervalos legais, ele deverá pagar pelo período correspondente.
A novidade da reforma trabalhista quanto a este assunto é que atualmente esse pagamento terá natureza indenizatória e não salarial. O artigo 71 e um parágrafo 4º da CLT informa que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e gorjetas.
As guilda são semelhantes às comissões, exceto pelo fato de que não são pagas pelo empregador, mas sim pelo fornecedor. Por exemplo, uma marca que fornece roupas para uma loja varejista oferece aos vendedores da loja um pagamento pela venda de roupas de marca específica. Como esta verba não é fornecida pelo empregador, assim como nas gorjetas, ela não tem natureza salarial. Todavia, como decorre do contrato de trabalho, tem natureza remuneratória.
As verbas de representação consistem em valores pagos a empregados para custear roupas e veículos utilizados em eventos onde o empregado esteja representando a empresa. Normalmente é paga a empregados com elevados cargos de confiança.
Vale transporte é o valor pago pelo empregador com o objetivo de cobrir as despesas de deslocamento da residência do empregado para o trabalho e vice-versa. Vale transporte não possui natureza salarial, conforme expressa previsão legal constante na Lei 7.418/1985 e no Decreto 95.247/1987.
O artigo 7º, inciso XII da Constituição Federal, assegura o pagamento ... Ler mais