Áudio aula | 08 - Arts. 267 a 269 - Dos Crimes contra a Saúde Pública (Parte 1) | Legislação TJ RO | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Epidemia

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. 

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro ... Ler mais

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