Áudio aula | 17 - Equiparação salarial | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Equiparação Salarial

Olá, neste áudio vamos estudar sobre a equiparação salarial. Vamos começar.


A palavra equiparar vem do latim "equiparare" e significa comparar, igualar, colocar no mesmo nível. Para ficar mais claro, a equiparação salarial corresponde à igualdade salarial e se coaduna com o princípio da igualdade, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal, nos seguintes termos: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.


Para que a equiparação salarial seja possível, contudo, há uma série de requisitos a serem observados. Os principais requisitos estão expressos no caput do artigo 461 da CLT e determina. Vou citar :sendo idêntica à função a todo o trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Chama-se de paragonado o trabalhador que pleiteia a equiparação salarial e paradigma o empregado que é indicado como parâmetro.


Se o paragonado comprovar que estavam presentes esses requisitos, é possível a equiparação salarial. Neste caso, o juiz do trabalho condenará a empresa a lhe pagar as diferenças salariais decorrentes da equiparação reconhecida. Além disso, o parágrafo 6º do artigo 461 da CLT, inserido pela Lei 14.611 de 2023, dispõe que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

A mesma lei ainda incluiu o parágrafo 7º ao artigo 461, determinando que, sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o artigo 510 desta Consolidação corresponderá a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.


Os requisitos para a equiparação salarial são oito. Vou citá-los, preste atenção:


1- função idêntica


2- mesmo empregador


3- mesmo estabelecimento


4- trabalho de igual valor


5- diferença de tempo na função e no emprego


6- contemporaneidade


7- inexistência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários


8- paradigma não pode estar em readaptação funcional.


Vamos estudar cada um desses requisitos, aumente o som ai:


O primeiro é a função idêntica. De acordo com a Súmula 6, inciso III do TST, a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação. Isso significa que se houver dois empregados cujos cargos têm nomenclatura distinta, por exemplo um é analista júnior e o outro é analista sênior, mas, na prática, desempenham as mesmas tarefas, é possível pleitear a equiparação salarial, ou seja, exigir que recebam igual salário, desde que presentes os demais requisitos.


Segundo é o mesmo empregador, os empre... Ler mais

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