Direito do Trabalho em Áudio: Equiparação Salarial
Olá, neste áudio vamos estudar sobre a equiparação salarial. Vamos começar.
A palavra equiparar vem do latim "equiparar" e significa comparar, igualar, colocar no mesmo nível para ficar mais claro. A equiparação salarial corresponde à igualdade salarial e se coaduna com o princípio da igualdade, conforme previsto no artigo sete, inciso treze da Constituição Federal, nos seguintes termos: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Para que a equiparação salarial seja possível, contudo, há uma série de requisitos a serem observados. Os principais requisitos estão expressos no caput do artigo quatro cem dezasseis e um da CLT e determina. Vou citar sendo idêntica à função a todo o trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador no mesmo estabelecimento empresarial. Corresponderá igual salário sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Chama-se de parado o trabalhador que pleiteia a equiparação salarial e paradigma o empregado que é indicado como parâmetro. Se o Paragon comprovar que estavam presentes esses requisitos, é possível a equiparação salarial. Neste caso, o juiz do Trabalho condenará a empresa a lhe pagar as diferenças salariais decorrentes da equiparação reconhecida. Além disso, o parágrafo seid do artigo quatro cem dezasseis e um da CLT, inserido pela reforma trabalhista, determina que, no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o Juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa em favor do empregado discriminado no valor de quinze do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os requisitos para a equiparação salarial são oito. Vou citá-los:
Preste atenção:
Um função idêntica
Dois Mesmo empregador
Três mesmo estabelecimento
Quatro trabalho de igual valor
Cinco dife... Ler mais
Olá, neste áudio vamos estudar sobre a equiparação salarial. Vamos começar.
A palavra equiparar vem do latim "equiparar" e significa comparar, igualar, colocar no mesmo nível para ficar mais claro. A equiparação salarial corresponde à igualdade salarial e se coaduna com o princípio da igualdade, conforme previsto no artigo sete, inciso treze da Constituição Federal, nos seguintes termos: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Para que a equiparação salarial seja possível, contudo, há uma série de requisitos a serem observados. Os principais requisitos estão expressos no caput do artigo quatro cem dezasseis e um da CLT e determina. Vou citar sendo idêntica à função a todo o trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador no mesmo estabelecimento empresarial. Corresponderá igual salário sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Chama-se de parado o trabalhador que pleiteia a equiparação salarial e paradigma o empregado que é indicado como parâmetro. Se o Paragon comprovar que estavam presentes esses requisitos, é possível a equiparação salarial. Neste caso, o juiz do Trabalho condenará a empresa a lhe pagar as diferenças salariais decorrentes da equiparação reconhecida. Além disso, o parágrafo seid do artigo quatro cem dezasseis e um da CLT, inserido pela reforma trabalhista, determina que, no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o Juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa em favor do empregado discriminado no valor de quinze do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os requisitos para a equiparação salarial são oito. Vou citá-los:
Preste atenção:
Um função idêntica
Dois Mesmo empregador
Três mesmo estabelecimento
Quatro trabalho de igual valor
Cinco dife... Ler mais