Áudio aula | 06 - Arts. 297 e 298 - Falsificação de Documento Público, Particular e de Cartão | Legislação TJ RO | EmÁudio Concursos

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1° - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2° - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3° Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fa... Ler mais

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