Áudio aula | 04 - Arts. 161 a 165-B - Infrações (parte 1) | Legislação TJ RO | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO XV

DAS INFRAÇÕES

Art. 161.  Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.     

Parágrafo único. (Revogado).        

Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:          

Infração - gravíssima;        

Penalidade - multa (três vezes);         

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;         

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:       

Infração - gravíssima;          

Penalidade - multa (três vezes);        

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;          

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:       

Infração - gravíssima;      

Penalidade - multa (duas vezes);         

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;        

IV -  (VETADO)

V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:      

Infração - gravíssima;      

Penalidade - multa;   

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;      

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

VII - sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:      

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