Legislação Aduaneira em Áudio: Controle Aduaneiro de Veículos, Parte Dois
Bom dia, boa tarde, boa noite, tudo certo? Que bom ter você aqui, é sempre um prazer.
Ainda não finalizamos nosso papo sobre o controle aduaneiro de veículos. Ainda temos muito assunto, aumente o som e vem comigo.
Então, jovem. Chegou a hora de conversarmos sobre uma importante exigência: a prestação de informações pelo transportador. Nossa matéria é bem exigente no quesito de formalidade dos atos para o exercício do efetivo controle aduaneiro. Exige-se do interveniente a prestação de diversas informações.
Turma, já aprendemos que o Siscomex é a ferramenta de interface eletrônica entre os intervenientes, não é mesmo? Uma dessas exigências formais é aquela que determina que o transportador deve prestar à Receita Federal Brasileira, conforme o prazo por ela estabelecido, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
As empresas de transporte internacional que operem em linha regular por via aérea também deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, além de também prestarem informações sobre suas operações o agente de carga e o operador portuário.
Gente, as operações de carga, descarga ou transbordo em embarcações procedentes do exterior somente poderão ser executadas depois de prestadas as informações. Quem é o agente de carga, jovem? Isso mesmo, ouvi você respondendo. Agente de carga pode ser qualquer pessoa que, em nome do importador ou exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos.
Então, os transportadores dos veículos marítimos devem informar à autoridade aduaneira com antecedência a hora estimada de sua chegada ao seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros. Também são exigidas as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos, os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
Já para os agentes ou representantes de empresas de transporte aéreo, também são exigidas informações sobre os horários previs... Ler mais
Bom dia, boa tarde, boa noite, tudo certo? Que bom ter você aqui, é sempre um prazer.
Ainda não finalizamos nosso papo sobre o controle aduaneiro de veículos. Ainda temos muito assunto, aumente o som e vem comigo.
Então, jovem. Chegou a hora de conversarmos sobre uma importante exigência: a prestação de informações pelo transportador. Nossa matéria é bem exigente no quesito de formalidade dos atos para o exercício do efetivo controle aduaneiro. Exige-se do interveniente a prestação de diversas informações.
Turma, já aprendemos que o Siscomex é a ferramenta de interface eletrônica entre os intervenientes, não é mesmo? Uma dessas exigências formais é aquela que determina que o transportador deve prestar à Receita Federal Brasileira, conforme o prazo por ela estabelecido, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
As empresas de transporte internacional que operem em linha regular por via aérea também deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, além de também prestarem informações sobre suas operações o agente de carga e o operador portuário.
Gente, as operações de carga, descarga ou transbordo em embarcações procedentes do exterior somente poderão ser executadas depois de prestadas as informações. Quem é o agente de carga, jovem? Isso mesmo, ouvi você respondendo. Agente de carga pode ser qualquer pessoa que, em nome do importador ou exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos.
Então, os transportadores dos veículos marítimos devem informar à autoridade aduaneira com antecedência a hora estimada de sua chegada ao seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros. Também são exigidas as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos, os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
Já para os agentes ou representantes de empresas de transporte aéreo, também são exigidas informações sobre os horários previs... Ler mais