Áudio aula | 08 - Requisitos para Operar no Comércio Exterior – Parte 1 | Legislação Aduaneira | EmÁudio Concursos
Legislação Aduaneira Em Áudio: Requisitos Para Operar No Comércio Exterior

Parte um

Olá, bem-vindo a mais um em áudio do nosso módulo de controle aduaneiro. Vamos começar a estudar os requisitos para operar no comércio exterior. Ok, aperta o play aí, gente!

O primeiro requisito que eu quero conversar com você é o da habilitação. Como regra geral, o primeiro passo a ser dado para a realização de uma operação de importação no Brasil é a habilitação do importador junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a prática de atos no Siscomex.

Já sabemos que o despacho aduaneiro é processado em regra no Siscomex. A habilitação no sistema tem por objetivo aperfeiçoar os controles aduaneiros e coibir a atuação fraudulenta de interpostas pessoas no comércio exterior que buscam dificultar a identificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e, por sua vez, a identificação dos responsáveis por infração contra a legislação aduaneira e tributária.

As habilitações e os credenciamentos deverão ser obtidos previamente à prática de atos nos sistemas de comércio exterior e de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de mercadorias e são concedidos em caráter precário, sujeitando-se à revisão a qualquer tempo, em linhas gerais, turma.

Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, o declarante requerente será submetido à análise fiscal e à estimativa de sua capacidade financeira para operar no comércio exterior relativa a cada período de seis meses, podendo ser revista a qualquer tempo pela administração aduaneira. Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira nº 1.868, de 27 de outubro de 2020, e a Portaria Coana nº 17, de 29 de outubro de 2020, estabelecem os procedimentos de habilitação para a operação no Siscomex e de credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

Jovem, a pessoa física somente poderá importar e exportar mercadorias em seu próprio nome nas seguintes situações: inciso I, a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; inciso II, seu uso e consumo próprio; e inciso III, suas coleções pessoais. O declarante poderá estar dispensado da habilitação conforme o tipo de operação a ser realizada, tranquilo.

Até aqui, vamos em frente. Existem algumas operações que são dispensadas de habilitação. Você saberia me dizer quais? Isso mesmo, as pessoas físicas quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes, exceto os produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), os órgãos da administração pública, isso mesmo, direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais e os demais declarantes de mercadorias quando realizarem somente operações que não se sujeitem a registro nos sistemas de comércio exterior, sejam formalizadas por meio da declaração simplificada ou sejam efetuadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de Empresa de Transporte Expresso Internacional, exceto quando realizarem operações de importação na modalidade porta a porta e também para os demais declarantes do mercado, quando... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação Aduaneira - Controle Aduaneiro I - 08 - Requisitos para Operar no Comércio Exterior – Parte 1: SAIBA MAIS