Administração Financeira e Orçamentária em Áudio: Lei Orçamentária Anual (LOA)
Agora sim, vamos falar do nosso orçamento público propriamente dito, a nossa Lei Orçamentária Anual (LOA). A LOA é a peça orçamentária mais concreta de todas. É na LOA que nós encontramos, a previsão das receitas e a fixação das despesas.
Em regra, é só isso e nada mais que você encontra na LOA, previsão de receitas e fixação de despesas. Observe o que diz a nossa Constituição Federal: A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Tocou um sino aí?.
Esse é o princípio da exclusividade. Resumidamente, o princípio da exclusividade preceitua que a LOA não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Mas, além da previsão de receitas e fixação de despesas, também poderão estar na LOA:
1 - Autorização para abertura de créditos adicionais, suplementares, só os suplementares; e
2 - Autorização para a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO): A, R, O.
Agora, atenção!
Fala-se em previsão das receitas e fixação das despesas. Isso quer dizer que receitas são previstas, é somente uma previsão, uma estimativa. Despesas são fixadas, é uma fixação, um valor definido, um teto, um limite máximo,. Beleza? Continuando.
Você lembra do princípio da unidade? Totalidade? O orçamento deve ser uno, isto é, cada ente federativo, em cada exercício financeiro deverá ter somente um único orçamento. E esse orçamento ainda pode ser dividido sem que isso se configure transgressão ao princípio, pois é possível a coexistência de vários orçamentos, desde que sejam posteriormente consolidados em um único orçamento.
Muito bem, a Constituição Federal de 1988 decidiu dividir o nosso orçamento, ou seja, a nossa Lei Orçamentária Anual (LOA) em três: o Orçamento Fiscal (OF), o Orçamento de Investimento (OI) e o Orçamento da Seguridade Social (OSS). O orçamento de Investimento (OI) é o orçamento que contém empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e cujas programações não constam integralmente do orçamento fiscal e da seguridade social.
Atenção para as pegadinhas! As questões vão tentar lhe enganar, dizendo que essas empresas estarão lá, independentemente do percentual do capital social, com ou sem direito a voto. É maioria e com direito a voto, ok? No orçamento de investimento (OI), que nós encontramos as empresas estatais independentes. O Orçamento da Seguridade Social (OSS) compreende as despesas relativas à Previdência, assistência social e saúde de todos os órgãos e entidades, incluindo as empresas estatais dependentes, por exemplo, e fundos a ela vinculados. E não apenas as despesas daqueles que fazem parte da Seguridade Social. Para gravar, seguridade social é PAS. Só aqui, a paz, é com S. Seguridade Social (PAS): previdência, assistência social e saúde.
Agora só sobrou o orçamento fiscal (OF). E esse é fácil: tudo que não está no OI e no OSS estará no OF, ou seja, o resto fica lá no OF. Se não for aporte para o aumento de participação acionária; e se não for despesa relacionada à Previdência, assistência social e saúde. Então, estamos falando orçamento fiscal OF. Portanto, no OF nós encontramos recursos de toda a administração pública direta ou indireta: órgãos, autarquias, fundações públicas, estatais, dependentes. Exceto, claro, aqueles recursos que estão no OI ou no OSSS.
Belez... Ler mais