Conhecimentos Bancários EmÁudio: Garantias Reais- Parte 1
Olá pessoal, hoje vamos falar sobre garantias reais, tá legal? Preparado aí? Bora lá então!
Gente, as garantias reais são aquelas em que o cumprimento de determinada obrigação é garantido por meio de um bem móvel ou imóvel. Ó, principais exemplos: Hipoteca, bens imóveis, penhor, bens móveis, alienação fiduciária, bens móveis ou imóveis, fiança bancária exige a garantia real. Na garantia, pessoal, quem garante é a pessoa, tá bom?
Já na garantia real, quem garante é o patrimônio, bem móvel ou imóvel. O penhor se dá com bens móveis, é a transferência efetiva da posse de um bem que pertence ao devedor para o credor, em garantia de uma obrigação, dívida. No penhor, se transfere a posse do bem ao credor, mas a propriedade do bem continua sendo do devedor, o credor poderá tomar, em garantia, um ou mais objetos até completar o valor total da dívida contraída, tá?
Os credores também poderão fazer efetivo o penhor antes de recorrer à autoridade judiciária sempre que haja perigo de demora, dando aos devedores comprovantes dos bens de que se apossarem. Além disso, turma, o credor de um financiamento cuja garantia é um bem móvel, é chamado de credor pignoratício, beleza? Continuando.
Bom, o penhor marcantil, constitui-se penhor mercantil mediante instrumento público ou particular, registrado no cartório de registro de imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas, ok? O bem dado como garantia é parte da mercadoria do estabelecimento em troca de empréstimo, neste tipo específico de penhor, para não estimular o comércio dentro de agências bancárias, não há a transferência física do bem empenhado.
Os bens empenhados em garantia ficam separados, pessoal, sem poder ser vendidos pelo estabelecimento, ficam inegociáveis, ou seja, turma, mesmo se tratando de bens móveis, eles ficarão imóveis, daí a necessidade de registro no cartório de imóveis, mas sua posse não é transferida ao banco credor.
O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas deverá repor outros bens da mesma natureza que ficarão sub-rogados no penhor, ou seja, os bens empenhados, somente podem ser negociados pelo devedor em caso de autorização expressa do credor e da sua substituição por bem do mesmo valor. O credor tem di... Ler mais