Conhecimentos Bancários EmÁudio - Resumão EmÁudio sobre Garantias do Sistema Financeiro Nacional
Olá! Hoje damos início ao nosso super resumão, nosso resumo direcionado. Aumenta o som aí e vem comigo! Gente, vamos começar falando sobre as garantias do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Bom, o Fundo Garantidor de Crédito (FGC), dá uma proteção até o limite máximo de 250 mil reais para aplicações disponíveis em 4 C: Depósito à vista, conta corrente, depósitos a prazo CDB e RDB, conta poupança, conta salário, 4 L letra de crédito Imobiliário LCI, letra de crédito do Agronegócio LCA, letra de câmbio LC e letra hipotecária LH e 1 OP, operações compromissadas com empresas ligadas.
Então temos 4 C com 4 contas, com 4 letras e 1 OP, com uma operação, garantias pessoais, aval, fiança, garantias reais, penhor, hipoteca, alienação fiduciária ou fiança bancária, garantias pessoais ou fidejussórias. Vamos lá! As garantias pessoais são representadas pelo aval e pela fiança, o aval recai sobre títulos de crédito e a fiança recai sobre contratos, o aval é solidária, sem benefício de ordem, já a fiança é subsidiária com o benefício de ordem, beleza?
Vamos para o resuminho de garantias pessoais ou fidejussórias, pessoal, o aval é solidário,né? Ou seja, não há benefício de ordem, a fiança é um contrato que se dá por escrito, não se admitindo interpretação extensiva, é acessória e subsidiária, há benefício de ordem, salvo se estipulado contrário, fiança solidária, o aval, vencimento da obrigação o credor poderá cobrar devedor ou do avalista indistintamente.
Gera direito de regresso contra o avalizado, devedor, em caso de pagamento pelo avalista, ação para ser ressarcido.
A fiança, no vencimento da obrigação, o credor deverá cobrar necessariamente do devedor e, só depois do devedor, isto se não houver cláusula de solidariedade. Fiança solidária, no aval só é possível em títulos de crédito, tá bom? Em cambiária ou cambial, deve ser aposto no próprio título, no anverso ou no verso, obrigação líquida com seu valor total declarado expressamente. Na fiança, só é possível em contratos, jamais em títulos de crédito, é realizado um contrato próprio para a fiança.
Gente, no aval é garantia autônoma e independente, a responsabilidade subsiste, ainda que a obrigação do devedor principal seja nula ou falsa, em caso de falência, ou de declaração de incapacidade do avalizado, na fiança, não sendo parcial, limitada, a fiança é integral, tá bom? O fiador se responsabiliza integralmente pelos encargos decorrentes do contrato, inclusive os judiciais, se responsabiliza pela dívida principal e pelos acessórios, as obrigações ilíquidas, as obrigações das quais não se conhece o valor total, aval parcial ou limitado.
É vedado o aval parcial, exceto para títulos de crédito que possuam legislação específica, caso da duplicata, cheque, letra de câmbio e nota promissória. As leis uniformes especiais sobre estes títulos autorizam o aval parcial e se sobrepõe às normas gerais do Código Civil, que proíbe o aval parcial. Tudo certo?
Gente, agora vamos falar sobre as garantias reais: Penhor - Se dá com bens móveis, é a transferência efet... Ler mais