Áudio aula | 07 - Prazos da LOA | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Prazos da LOA

Olá, animado para o último áudio desse módulo? Agora você está cada vez mais próximo da sua aprovação. Então, para fechar com chave de ouro, escute esse áudio com aquele sorriso. De orelha a orelha.

Vamos começar com a pergunta: professor, aprendemos sobre prazo do PPA e da LDO, o que inclusive você já adiantou que o prazo da LOA será igual ao do PPA, é isso mesmo? Para confirmar, vamos ver o que diz o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Confira: O Projeto de Lei Orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Ok, agora você tem que saber o seguinte, apesar da autonomia de certas entidades, e apesar da separação dos poderes, a nossa Constituição estabeleceu que a iniciativa das leis orçamentárias pertence ao Poder Executivo. Portanto, as entidades não encaminham a sua proposta orçamentária diretamente para o Poder Legislativo. Elas elaboram a sua proposta e enviam para o projeto executivo que fará a consolidação. Realizará ajustes necessários, e finalmente encaminhará o projeto de lei para o Poder Legislativo.

Aconteça que, como você bem lembra, o Poder Executivo tem um prazo para encaminhar os projetos de leis. Por isso, os órgãos e entidades também têm prazo para enviarem suas propostas ao Poder Executivo. Dando tempo hábil a este para fazer a tal consolidação e eventuais ajustes. Tá, e que prazo é esse, professor?

Boa notícia! Você não precisa saber. O que você precisa saber que esse prazo está estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ok? Beleza, mas e se esses órgãos não enviarem as respectivas propostas dentro do prazo estabelecido lá na LDO, professor? O que acontece? Excelente pergunta! Isso cai em prova, hein? E a resposta é: se os órgãos não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente. Ajustados de acordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Ok, mas e se esses órgãos tiverem enviado as respectivas propostas dentro do prazo, mas o Poder Executivo demorou, e não encaminhou a proposta consolidada ao Poder Legislativo dentro do prazo fixado, o que acontece?

Outra excelente pergunta! A resposta está na nossa boa e velha Lei 4.320 de 64. Vou citar, preste atenção: Se o Poder Legislativo não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas constituições ou nas leis orgânicas dos municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. Portanto, se o Poder Legislativo não recebe a proposta dentro do prazo, ele não ficará de braços cruzados. O vacilo do Poder Executivo, ora! O país não pode esperar. Será considerada como proposta a LOA vigente e seguimos em frente. É como se eles dessem um: Control C,  Control V na LOA vigente. Pronto.

Agora, digamos que o Executivo consolidou, fez ajustes e encaminhou o projeto de lei orçamentária anual para o Legislativo, dentro do prazo. Fez tudo certinho. Mas desta vez é o Legislativo que está lesando legislativo. Que é o "retardado", entre aspas, tá? Ou seja, suponha que o prazo para a aprovação da ... Ler mais

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