Áudio aula | 06 - Procedimentos Gerais de Importação: Declaração de Importação – Parte 4 | Legislação Aduaneira | EmÁudio Concursos

Legislação Aduaneira EmÁudio: Procedimentos Gerais de Importação - Declaração de importação - Parte IV

E aí, jovem, bem-vindo de volta, sem enrolação, aumenta o som aí e vem comigo. Então te falei no final do EmÁudio passado que tem algumas situações excepcionais referentes à declaração de importação, lembra? Presta atenção.

Além da declaração de importação, é previsto também a declaração simplificada de importação, a DSI, que poderá ser utilizada no despacho aduaneiro, nos seguintes bens, ouve então, abra bem os ouvidos: importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial em quantidade e frequência, que não caracterize destinação comercial cujo valor não ultrapasse três mil dólares, ou o equivalente em outra moeda; importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial cujo valor não ultrapasse três mil dólares, ou o equivalente em outra moeda; recebidos a título de doação de governo ou organismo estrangeiro, por órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou instituição de assistência social.

Seguindo então com a declaração simplificada de importação, a DSi, que poderá ser utilizada no despacho aduaneiro dos bens. Outro bem é o seguinte são aqueles submetidos ao regime de admissão temporária nas hipóteses previstas em legislação específica outro, reportados, no mesmo estado ou após concerto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária. Também bens que retornem ao país, em virtude de não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignaçã,o bens que têm defeito técnico para reparo ou substituição aqueles com alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador ou em situação de guerra ou calamidade pública.

Continuamos, aqueles bens também contidos em remessa postal internacional, cujo valor não ultrapasse três mil dólares ou o equivalente em outra moeda, os contidos em encomenda aérea internacional, cujo valor não ultrapasse três mil dólares ou o equivalente em outra moeda transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta nas seguintes situações: a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV do artigo3º da Instrução Normativa SRF 611/2006, reportados nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 611/2006 a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos ou destinados à revenda.

Vamos lá! Gente, não se perde não, estamos falando da declaração simplificada de importação, a DSI, que poderá ser utilizado no despacho aduaneiro. Outros bens que poderão ser utilizados neste caso: bens integrantes de bagagem desacompanhada importados para utilização na Zona Franca de Manaus, a ZFM, com os benefícios do Decreto-Lei 288/1977, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional até o limite de três mil dólares ou o equivalente em outra moeda; industrializados na Zona Franca de Manaus, com os benefícios do Decreto-Lei 288/1977 quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de três mil dólares o... Ler mais

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