Legislação Aduaneira em Áudio: Mercadoria Abandonada
Bom dia, boa tarde, Boa noite! Que alegria ter você por aqui. Fico feliz neste em áudio.
Falaremos da mercadoria abandonada. Tá bom preparado? Aumenta o som, coloca um sorriso no rosto e vem comigo, jovem.
A mercadoria importada é considerada abandonada quando permanecer em recinto alfandegado, sem que o seu despacho de importação seja iniciado nos seguintes prazos.
Presta atenção: dezanove dias na regra geral, contados da descarga da mercadoria ou do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional; sessenta dias, contados da notificação de naufrágio e de outros acidentes de mercadoria; ou nos casos em que a mercadoria permanece em recinto alfandegado e cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido por ação ou por omissão do importador.
Há um detalhe: caracterizam interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências, a não apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e o não comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria quando sua presença for obrigatória.
Grave isso, além disso, turma: a mercadoria importada é considerada abandonada quando permanecer em recinto alfandegado, sem que o seu despacho... Ler mais
Bom dia, boa tarde, Boa noite! Que alegria ter você por aqui. Fico feliz neste em áudio.
Falaremos da mercadoria abandonada. Tá bom preparado? Aumenta o som, coloca um sorriso no rosto e vem comigo, jovem.
A mercadoria importada é considerada abandonada quando permanecer em recinto alfandegado, sem que o seu despacho de importação seja iniciado nos seguintes prazos.
Presta atenção: dezanove dias na regra geral, contados da descarga da mercadoria ou do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional; sessenta dias, contados da notificação de naufrágio e de outros acidentes de mercadoria; ou nos casos em que a mercadoria permanece em recinto alfandegado e cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido por ação ou por omissão do importador.
Há um detalhe: caracterizam interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências, a não apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e o não comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria quando sua presença for obrigatória.
Grave isso, além disso, turma: a mercadoria importada é considerada abandonada quando permanecer em recinto alfandegado, sem que o seu despacho... Ler mais