Legislação Aduaneira Em Áudio: Tratamento Tributário Aplicável Aos Bens de Viajante
Aí jovem, bem-vindo de volta! Bora falar rapidinho sobre o tratamento tributário aplicável aos bens de viajante. Então, foco, sorriso no rosto e som na caixa pessoal.
A Portaria do Ministério da Fazenda número quatrocentos e catorze dispôs sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante, com a previsão de aplicação da alíquota de quinze sobre o valor tributável dos bens que excederem o global de isenção.
Atualmente, o tratamento tributário aplicável aos bens de viajante encontra-se disciplinado pela Instrução Normativa SRF mil quinze e nove, de dois de agosto de dois mil e dez, com alterações posteriores.
O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada com a isenção dos tributos: livros, folhetos e periódicos, bens de uso ou consumo pessoal, outros bens observados limites quantitativos e de valor. Bom jovem, muita atenção em mim.
Agora, o Ministério da Economia publicou a Portaria Seid Cem um de dois mil dezanove, que padroniza o limite de valor para a concessão de isenção nas compras realizadas no exterior por passageiros em viagens internacionais, independentemente do meio de transporte utilizado.
A partir de janeiro de dois mil e vinte, os viajantes procedentes do exterior que cheguem ao país utilizando transporte terrestre, fluvial ou lacustre também gozarão do limite de isenção de cem dólares para compras no exterior, vigente atualmente apenas para os viajantes internacionais que utilizam os transportes aéreo e marítimo.
Além do limite para as compras no exterior, os viajantes internacionais que chegam ao país podem realizar compras com isenção de tributos nos free shops instalados no Brasil. No caso de viajantes que procedem do exterior em transporte terrestre, fluvial ou lacustre, o limite de isenção é de trezentos dólares.
Os viajantes que chegam ao Brasil em transporte aéreo ou marítimo podem se beneficiar do direito à isenção para compras nos free shops até o limite de cem dólares, sendo que, a partir de janeiro de dois mil e vinte, este limite de cem dólares passará para o valor de mil dólares. Alteração promovida pela portaria do Ministério da Economia Cem quinze e nove de dois mil ezanove.
Grave isso agora, turma. Vamos aos limites quantitativos para isenção: bebidas alcoólicas, doze litros no total, cigarros, dez maços no total, contendo cada um vinte unidades, charutos ou cigarrilhas vinte e cinco unidades no total, fumo, duzentos e quinze gramas no total. Outros bens de valor unitário inferior a d... Ler mais
Aí jovem, bem-vindo de volta! Bora falar rapidinho sobre o tratamento tributário aplicável aos bens de viajante. Então, foco, sorriso no rosto e som na caixa pessoal.
A Portaria do Ministério da Fazenda número quatrocentos e catorze dispôs sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante, com a previsão de aplicação da alíquota de quinze sobre o valor tributável dos bens que excederem o global de isenção.
Atualmente, o tratamento tributário aplicável aos bens de viajante encontra-se disciplinado pela Instrução Normativa SRF mil quinze e nove, de dois de agosto de dois mil e dez, com alterações posteriores.
O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada com a isenção dos tributos: livros, folhetos e periódicos, bens de uso ou consumo pessoal, outros bens observados limites quantitativos e de valor. Bom jovem, muita atenção em mim.
Agora, o Ministério da Economia publicou a Portaria Seid Cem um de dois mil dezanove, que padroniza o limite de valor para a concessão de isenção nas compras realizadas no exterior por passageiros em viagens internacionais, independentemente do meio de transporte utilizado.
A partir de janeiro de dois mil e vinte, os viajantes procedentes do exterior que cheguem ao país utilizando transporte terrestre, fluvial ou lacustre também gozarão do limite de isenção de cem dólares para compras no exterior, vigente atualmente apenas para os viajantes internacionais que utilizam os transportes aéreo e marítimo.
Além do limite para as compras no exterior, os viajantes internacionais que chegam ao país podem realizar compras com isenção de tributos nos free shops instalados no Brasil. No caso de viajantes que procedem do exterior em transporte terrestre, fluvial ou lacustre, o limite de isenção é de trezentos dólares.
Os viajantes que chegam ao Brasil em transporte aéreo ou marítimo podem se beneficiar do direito à isenção para compras nos free shops até o limite de cem dólares, sendo que, a partir de janeiro de dois mil e vinte, este limite de cem dólares passará para o valor de mil dólares. Alteração promovida pela portaria do Ministério da Economia Cem quinze e nove de dois mil ezanove.
Grave isso agora, turma. Vamos aos limites quantitativos para isenção: bebidas alcoólicas, doze litros no total, cigarros, dez maços no total, contendo cada um vinte unidades, charutos ou cigarrilhas vinte e cinco unidades no total, fumo, duzentos e quinze gramas no total. Outros bens de valor unitário inferior a d... Ler mais