Legislação Aduaneira em Áudio: Resumão em Áudio sobre Procedimentos Gerais de Exportação. Parte Dois
Aí, jovem, bem-vindo de volta sem enrolação. Bora revisar mais alguns pontos importantes! Tá turma! Hora de falar das mercadorias abandonadas.
Jovem, a mercadoria importada é considerada abandonada quando permanecer em recinto alfandegado, sem que seu despacho de importação seja iniciado nos seguintes prazos. Vamos ouvir: dezanove dias - regra geral, contados da descarga da mercadoria - ou do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional; sessenta dias, contados da notificação de naufrágio e de outros acidentes de mercadoria; ou nos casos em que a mercadoria permaneça em recinto alfandegado e cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido por ação ou omissão.
Há um detalhe: caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências, a não apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho. E o não comparecimento do importador, para assistir à verificação da mercadoria quando sua presença for obrigatória, grave.
Isso, além disso, a mercadoria importada é considerada abandonada quando permanecer em recinto alfandegado, sem que o seu despacho de importação seja iniciado nos prazos: catorze e cinco dias; ou cento e vinte dias, após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro; ou após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária, que é de dezessete e cinco dias - somando catorze e cinco dias pessoal com dezessete e cinco dias, totaliza-se cento e vinte dias - contados da data de entrada da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária, ou ainda da sua chegada ao país, trazida do exterior como bagagem acompanhada ou desacompanhada.
E ainda: treze dias, nos casos em que a mercadoria permaneça em recinto alfandegado e cujo despacho de importação não seja iniciado ou retomado, contados da ciência da reelevação da pena de perdimento aplicada; ou do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou de bens adquiridos em licitação e que não forem retirados, contados da data de sua aquisição; ou ainda de bens ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de tributação unificada, decorrido o prazo de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou da interrupção do curso do despacho por ação ou por omissão do habilitado. Conseguiu me seguir aí? Muito bem. ... Ler mais
Aí, jovem, bem-vindo de volta sem enrolação. Bora revisar mais alguns pontos importantes! Tá turma! Hora de falar das mercadorias abandonadas.
Jovem, a mercadoria importada é considerada abandonada quando permanecer em recinto alfandegado, sem que seu despacho de importação seja iniciado nos seguintes prazos. Vamos ouvir: dezanove dias - regra geral, contados da descarga da mercadoria - ou do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional; sessenta dias, contados da notificação de naufrágio e de outros acidentes de mercadoria; ou nos casos em que a mercadoria permaneça em recinto alfandegado e cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido por ação ou omissão.
Há um detalhe: caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências, a não apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho. E o não comparecimento do importador, para assistir à verificação da mercadoria quando sua presença for obrigatória, grave.
Isso, além disso, a mercadoria importada é considerada abandonada quando permanecer em recinto alfandegado, sem que o seu despacho de importação seja iniciado nos prazos: catorze e cinco dias; ou cento e vinte dias, após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro; ou após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária, que é de dezessete e cinco dias - somando catorze e cinco dias pessoal com dezessete e cinco dias, totaliza-se cento e vinte dias - contados da data de entrada da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária, ou ainda da sua chegada ao país, trazida do exterior como bagagem acompanhada ou desacompanhada.
E ainda: treze dias, nos casos em que a mercadoria permaneça em recinto alfandegado e cujo despacho de importação não seja iniciado ou retomado, contados da ciência da reelevação da pena de perdimento aplicada; ou do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou de bens adquiridos em licitação e que não forem retirados, contados da data de sua aquisição; ou ainda de bens ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de tributação unificada, decorrido o prazo de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou da interrupção do curso do despacho por ação ou por omissão do habilitado. Conseguiu me seguir aí? Muito bem. ... Ler mais