Legislação Aduaneira EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Procedimentos Gerais de Exportação - Parte II
Aí, jovem, bem-vindo de volta. Sem enrolação, bora revisar mais alguns pontos importantes, tá turma! Hora de falar das mercadorias abandonadas.
Jovem, a mercadoria importada é considerada abandonada quando permanecer em recinto alfandegado, sem que seu despacho de importação seja iniciado nos seguintes prazos. Vamos ouvir: 90 dias - regra geral, contados da descarga da mercadoria - ou do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional; 60 dias, contados da notificação de naufrágio e de outros acidentes de mercadoria; ou nos casos em que a mercadoria permaneça em recinto alfandegado e cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido por ação ou omissão.
Há um detalhe: caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências, a não apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho. E o não comparecimento do importador, para assistir à verificação da mercadoria quando sua presença for obrigatória, grave isso.
Além disso, a mercadoria importada é considerada abandonada quando permanecer em recinto alfandegado, sem que o seu despacho de importação seja iniciado nos prazos: 45 dias; ou 120 dias, após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro; ou após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária, que é de 75 dias - somando 45 dias pessoal com 75 dias, totaliza-se 120 dias - contados da data de entrada da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária, ou ainda da sua chegada ao país, trazida do exterior como bagagem acompanhada ou desacompanhada.
E ainda: 30 dias, nos casos em que a mercadoria permaneça em recinto alfandegado e cujo despacho de importação não seja iniciado ou retomado, contados da ciência da reelevação da pena de perdimento aplicada; ou do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou de bens adquiridos em licitação e que não forem retirados, contados da data de sua aquisição; ou ainda de bens ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de tributação unificada, decorrido o prazo de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou da interrupção do curso do despacho por ação ou por omissão do habilitado. Conseguiu me seguir aí? Muito bem. Para onde vão as mercadorias pessoal?