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Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Processo Civil: Cumulação dos honorários fixados na execução e nos embargos à execução


Contexto do Julgado.

Como você sabe, o novo Código de Processo Civil de 2015 acabou com os diversos procedimentos que tínhamos no CPC de 73, chamados de ordinário, sumário e sumaríssimo, unificando tudo em um único procedimento, denominado agora simplesmente de procedimento comum.

A par do procedimento comum no entanto, ainda temos alguns procedimentos especiais em que o legislador tratou, de maneira específica, determinada matéria, como na ação possessória, na ação de consignação, na ação de exigir contas, na ação de despejo, dentre outras.

Atente-se que tais matérias especiais podem ter sido tratadas pelo próprio Código de Processo ou por leis especiais, como é o exemplo da ação de despejo, regulada pela Lei 8.245 de 1991. E por fim, temos o processo de execução.

Assim, em suma, podemos dizer que temos 3 procedimentos: o comum, os especiais e o de execução.

Vale frisar, no entanto, que o procedimento comum, além de ser a regra aplicável a todas as causas, é aplicável subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução. É exatamente isso que dispõe o artigo 318, caput e parágrafo único do novo CPC.

Muito bem, o julgado que vamos analisar agora tratou especificamente sobre o processo de execução contra a Fazenda Pública. No processo de execução, como também se sabe, não temos a fase de conhecimento, isso porque a parte exequente já possui um título executivo contra o executado, sendo, portanto, dispensável uma fase de conhecimento para se discutir o direito e formar um título executivo. Presume-se que o direito já está consolidado.

Entretanto, nosso ordenamento possibilita ao executado opor embargos à execução, também chamados de embargos do devedor, ao fim de discutir as matérias afetas à execução que sofre, é quase como uma contestação ao pedido de execução.

Os embargos do devedor, todavia, diferentemente da contestação propriamente dita, não é apresentado no bojo do mesmo processo. Pelo contrário, os embargos à execução constituem uma ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência e autuado em separado da ação de execução principal.

Como pode-se perceber, contudo, é inegável a ligação entre a execução e os embargos do devedor, de sorte que, apesar de serem ações autônomas, elas possuem uma certa dependência.

Pois bem, o cerne da controvérsia decidida no recurso repetitivo em questão discutia a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada em embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, com aquela arbitrada na própria execução.

Na hipótese, a parte havia ajuizado uma ação de execução individual contra a Fazenda Pública, decorrente de uma ação coletiva em que foram fixados honorários. A F... Ler mais

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