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Jurisprudência Do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Previdenciário: Prazo decadencial para o reconhecimento do benefício mais vantajoso ao segurado


Contexto do julgado:

Atenção, concurseiros do INSS, Magistratura Federal, Defensoria Pública Federal e MPF. Esse julgado é muito importante e deve estar nas próximas provas.

A controvérsia, residia em se saber se o prazo decadencial de 10 anos, previsto no artigo 103, da Lei 8.213 de 91, é ou não aplicável aos casos de requerimento de um benefício mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário, ora em manutenção.

Para você compreender, vamos imaginar a seguinte situação hipotética:

Imagine que determinado beneficiário adquiriu o direito de gozar um benefício em 2008, mas não se atentou para isso. Em 2011, esse beneficiário pleiteia no INSS e tem deferido em seu favor um outro benefício, diverso daquele de 2008, passando a gozar desse segundo. Vale frisar que o beneficiário nem sabe que tem direito ao primeiro benefício, cujos requisitos preencheu em 2008.

O tempo passa, e em 2019, esse beneficiário descobre que tem direito ao primeiro benefício, cujo direito adquiriu ainda em 2008. Esse segurado percebe ainda que o primeiro benefício é mais vantajoso do que o que ele recebe atualmente. O segurado pleiteia então, o deferimento do primeiro benefício, adquirido em 2008, em substituição ao segundo benefício que foi deferido em 2011.

Mas o INSS nega o pedido, afirmando que o segurado decaiu do direito por terem se passado mais de 10 anos desde a aquisição do direito, ou seja, como ele adquiriu o direito em 2008 e somente requereu em 2019, 11 anos depois, não faz jus mais ao primeiro benefício, devendo-se contentar com o segundo.

Pergunta-se: Agiu corretamente o INSS ou esse beneficiário tem direito a ser reconhecido em seu favor o primeiro benefício, sem incidência do prazo decadencial de 10 anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213 de 1991?

Vamos ver o que decidiu o STJ.

Decisão do STJ:

A fim de pacificar a controvérsia, STJ fixou a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo no tema 966:

"Incide o prazo decadenci... Ler mais

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