Jurisprudência Do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Tributário - A compensação tributária em sede de mandado de segurança
Contexto do julgado:
O presente julgado pode-se assim dizer, uma continuação do que já havia sido decidido pelo STJ em maio de 2009, em acórdão publicado sob a égide do CPC de 73, sob o rito do artigo 543-C.
Isso porque, em 2009, o STJ havia decidido que era necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.
Muitos contribuintes, no entanto, passaram a defender que essa tese precisava ser melhor explicada e/ou delimitada pela nossa corte superior, pois muitos contribuintes impetravam mandados de segurança, não com a intenção de discutir o valor exato de parcelas específicas de tributos, mas apenas para haver reconhecido o fato de que já recolheram em algum momento o tributo declarado indevido, viabilizando a discussão do quanto na esfera administrativa.
Conseguiram perceber a diferença?
Uma coisa é uma sociedade empresária, por exemplo, impetrar mandado de segurança defendendo que faz jus ao ressarcimento do valor de X reais porque teria recolhido indevidamente o tributo Y no mês Z. Outra coisa bem diferente é a mesma sociedade empresária impetrar mandado de segurança afirmando que já recolheu em algumas ocasiões o tributo Y que foi declarado inconstitucional pelo STF, pedindo para ser reconhecido o seu direito de discutir na esfera administrativa, o quanto que foi recolhido indevidamente por ela.
Em razão desse detalhe, que na verdade é grande e faz toda a diferença, o STJ afetou novos recursos especiais, a fim de explicitar o que havia sido definido na tese firmada em 2009. Vamos ver o que o STJ decidiu e esmiuçar o assunto para você compreender a matéria.
Decisão do STJ:
A fim de explicitar a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo no tema 188:
Preste atenção porque a tese é longa.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente para esse efeito a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à ver... Ler mais