Áudio aula | 04 – Arts. 252 a 256 - Obrigações Alternativas | Código Civil | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1 o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2 o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3 o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4 o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não ... Ler mais

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