Áudio aula | 29 - Atos simples, complexos e compostos | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Atos Simples, Complexos e Compostos

Atos simples são os que decorrem da manifestação de um único órgão unipessoal ou colegiado. Atos complexos são os que decorrem de duas ou mais manifestações de vontade autônomas provenientes de órgãos diversos e atos compostos, são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos em que a vontade de um é instrumental em relação à do outro, mas vamos detalhar um pouco mais esses conceitos.

Os atos simples são aqueles produzidos pela manifestação de um único órgão, não dependendo de outras manifestações prévias ou posteriores para ser considerado perfeito. Nos atos simples, a manifestação de vontade pode emanar de apenas uma pessoa que daria origem a um ato singular ou a manifestação de vontade pode vir de um grupo de pessoas gerando um ato colegiado. O que importa para a caracterização de um ato simples é haver apenas uma expressão de vontade para dar origem ao ato.

Como exemplos de atos simples podemos citar Portaria de demissão de servidor editada por ministros de Estado, Despacho de um chefe de sessão, Decisões dos tribunais de Contas, Aprovação do Regimento interno de um tribunal pela maioria absoluta dos desembargadores, Decisão de recurso administrativo pelo Conselho Administrativo de Recursos do Ministério da Fazenda, dentre outros.

Os atos complexos, por sua vez, são formados por duas ou mais manifestações de vontade autônomas provenientes de órgãos diversos. Ponto essencial que caracteriza os atos complexos é a conjugação de vontades autônomas de órgãos diferentes para a formação de um único ato. Ato complexo só se aperfeiçoa com a manifestação de todos os órgãos que devem contribuir para a sua formação. Vale dizer, o ato não pode ser considerado perfeito e acabado, com a manifestação de um só órgão ... Ler mais

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