Direito Administrativo EmÁudio: Ato válido, nulo, anulável e inexistente.
Ato válido é aquele praticado em conformidade com a lei, sem nenhum vício. Ato nulo é aquele que nasce com vício insanável por ausência ou defeito substancial em um dos seus elementos constitutivos. Ato anulável é o que apresenta defeito sanável, ou seja, passível de convalidação pela própria administração. E ato inexistente é aquele que apenas tem aparência de manifestação regular da vontade da administração, mas que, na verdade, não chega a entrar no mundo jurídico por falta de um elemento essencial.
Mas vamos detalhar um pouco mais esses conceitos. O ato válido é aquele que respeitou em sua formação todos os requisitos legais relativos aos elementos, competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Em outras palavras, é o ato que não tem qualquer vício, qualquer ilegalidade.
O ato nulo, por sua vez, é aquele com vício insanável em um dos seus elementos constitutivos. Como exemplo podemos citar o ato com motivo inexistente, o ato com objeto não previsto em lei, e o ato praticado com desvio de finalidade. Ressalte-se que os atos nulos são atos ilegais ou ilegítimos e, por isso, não podem ser convalidados. Ao contrário, devem ser anulados lembrando que, em razão do atributo da presunção de... Ler mais