Áudio aula | 36 - Atos negociais | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Atos Negociais

Os atos negociais são aqueles em que a vontade da administração coincide com o interesse do administrado, sendo lhe atribuídos direitos e vantagens. Parte da doutrina chama os atos negociais de atos de consentimento, pois são editados em situações nas quais o particular deve obter anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele ou para exercer determinado direito.

Como exemplos de atos negociais, podemos citar os alvarás de construção, a licença para o exercício de uma profissão, a licença para dirigir e a autorização para prestar serviço de táxi.

Embora os atos negociais se caracterizem pela presença de interesse recíproco entre as partes, eles não são atos bilaterais, vale dizer não são contratos administrativos. Ao contrário, os atos negociais constituem manifestações unilaterais da administração, ou seja, são atos administrativos dos quais se originam negócios jurídicos públicos.

De toda maneira, os atos negociais estabelecem efeitos jurídicos entre a administração e os administrados, impondo a ambos a observância de seu conteúdo e o respeito às condições de sua execução. A doutrina esclarece que não cabe falar em imperatividade coercitividade ou autoexecutoriedade nos atos negociais, uma vez que esse tipo de ato não é imposto ao particular, mas é também do desejo dele. Afinal é o interessado que solicita o consentimento da administração para realizar determinada atividade ou exercer algum direito. Administração apenas verifica se ele atende os requisitos legais correspondentes.

Os atos negociais produzem efeitos concretos e individuais para o administrado. Diferem assim dos atos normativos, pois estes são gerais e abstratos. Os atos negociais podem ser vinculados ou discricionários; nos atos negociais vinculados, a lei estabelece os requisitos da sua formação, os quais, uma vez atendidos pelo particular, geram para ele direito subjetivo à obtenção do ato, não havendo outra escolha para a administração que não seja a prática do ato conforme a lei determine; nessa hipótese, enquadram-se as licença... Ler mais

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