TÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia d. I. Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade organizada da seguinte forma a Línea A, Pré-Escola, a Línea B, Ensino Fundamental, a Línea C, Ensino Médio.
II. Educação infantil gratuita às crianças de 5 anos de idade.
III. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.
IV. Acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria.
V. Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um.
VI. Oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando.
VII. Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola.
VIII. Atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
IX. Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas por aluno de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de imobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados.
X. Vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 anos de idade.
XI. Alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos.
XII. Educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam... Ler mais