Legislação Aduaneira em Áudio: Trânsito Aduaneiro
Parte um
Aí Jovem, bem-vindo de volta! Hora de falar do trânsito aduaneiro.
Trânsito aduaneiro, professor, como assim?
Calma que eu vou explicar. Regime Especial de Trânsito Aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro de um ponto a outro do território nacional, com suspensão do pagamento de tributos nas seguintes modalidades:
- Transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
- Transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino para embarque ou para armazenamento em área alfandegada, para posterior embarque;
- Transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino para embarque ou armazenamento em área alfandegada, para posterior embarque.
Outra modalidade do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro é a passagem pelo território de mercadoria procedente do exterior a ela destinada, transporte pelo território aduaneiro de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional, até o ponto em que se verificar a descarga e transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação, e conduzida em veículo com destino ao exterior.
Grave isso, esse assunto já caiu em prova. O regime subsiste do local de origem ao local de destino e, desde o momento do desembaraço, a trânsito aduaneiro, pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito aduaneiro.
Concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade aduaneira competente da unidade de origem, que estabelecerá a rota a ser cumprida, fixará os prazos para a execução da operação e para a comprovação da chegada da mercadoria ao destino e adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fis... Ler mais
Parte um
Aí Jovem, bem-vindo de volta! Hora de falar do trânsito aduaneiro.
Trânsito aduaneiro, professor, como assim?
Calma que eu vou explicar. Regime Especial de Trânsito Aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro de um ponto a outro do território nacional, com suspensão do pagamento de tributos nas seguintes modalidades:
- Transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
- Transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino para embarque ou para armazenamento em área alfandegada, para posterior embarque;
- Transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino para embarque ou armazenamento em área alfandegada, para posterior embarque.
Outra modalidade do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro é a passagem pelo território de mercadoria procedente do exterior a ela destinada, transporte pelo território aduaneiro de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional, até o ponto em que se verificar a descarga e transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação, e conduzida em veículo com destino ao exterior.
Grave isso, esse assunto já caiu em prova. O regime subsiste do local de origem ao local de destino e, desde o momento do desembaraço, a trânsito aduaneiro, pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito aduaneiro.
Concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade aduaneira competente da unidade de origem, que estabelecerá a rota a ser cumprida, fixará os prazos para a execução da operação e para a comprovação da chegada da mercadoria ao destino e adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fis... Ler mais