Áudio aula | 06 - Admissão Temporária – Parte 2 | Legislação Aduaneira | EmÁudio Concursos
Legislação Aduaneira em Áudio, Admissão Temporária, Parte Dois

Aí jovem, voltei sem enrolação, aperta o play e vem comigo bem, gente!

Além dos bens que eu te falei no finalzinho do em áudio passado, o regime poderá ser aplicado aos seguintes bens que poderão ser objeto dos procedimentos simplificados.

Anota aí:
- Bens destinados a projetos ou eventos de caráter cultural
- Bens destinados a competições e exibições desportivas internacionais que tenham participantes residentes ou domiciliados no exterior
- Bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) ou por instituições credenciadas pelo CNPq
- Equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral
- Bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas prestadas gratuitamente em ação de caráter humanitário aprovada por órgão de saúde da administração pública direta que a promover
- Bens destinados à assistência e salvamento em situações que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente
- Bens destinados a eventos ou operações militares
- Bens destinados à realização de serviços de manutenção e reparo das usinas termonucleares da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas
- Bens destinados à realização de serviços de lançamento de Artefatos Espaciais, Integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira, inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade do lançamento
- Bens destinados a atividades relacionadas com a Intercom Comparação de Dr. Metrológicos aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO)
- Veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos cinto a sete do caput do artigo Cinto da instrução normativa RFB mil SEID Cem destinados ao uso particular de viajante não residente
- Embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso particular de viajante não residente
- Aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para serem submetidas a outra ... Ler mais

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