Direito do Trabalho EmÁudio: Estabilidade Definitiva
Olá! Neste áudio vamos estudar sobre a estabilidade definitiva. Assunto interessante esse, né? Então vem comigo.
A estabilidade pode ser definitiva ou provisória. Há três tipos de estabilidade definitiva.
Primeiro, a decenal prevista nos artigos 477 e 478 da CLT, conforme vimos no áudio anterior;
Segundo, a estabilidade específica relativa aos servidores públicos que ingressaram antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso, prevista no artigo 19 do ADCT; e
Terceiro, a estabilidade dos servidores públicos, efetivos, prevista no artigo 41 da Constituição de 1988. É essa que vai ser a sua.
Bom, vamos analisar cada uma das estabilidades definitivas, começando pela estabilidade decenal. A estabilidade decenal prevista nos artigos 477 e 478 da CLT é aquela em que o empregado adquire estabilidade após dez anos de efetivo serviço. Naquela época, como vimos, o empregado só poderia ser dispensado por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas por meio de inquérito, para verificar a procedência da acusação.
Com a criação do FGTS em 1966, o empregado poderia optar pelo regime do FGTS ou pelo regime da estabilidade decenal da CLT. Porém, após a promulgação da Constituição de 88, o regime do FGTS passou a ser obrigatório e deixou de existir a estabilidade decenal. Salvo para aqueles que já tinham conquistado tal direito.
Agora, passando para o segundo tipo de estabilidade definitiva. Temos o caso da estabilidade específica relativa aos servidores públicos que ingressaram antes da Const... Ler mais