Áudio aula | 02 - Estabilidade Definitiva | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Estabilidade Definitiva

Olá! Neste áudio vamos estudar sobre a estabilidade definitiva. Assunto interessante esse, né? Então vem comigo.

A estabilidade pode ser definitiva ou provisória. Há três tipos de estabilidade definitiva. Primeiro, a decenal prevista nos artigos 477 e 478 da CLT, conforme vimos no áudio anterior; segundo, a estabilidade específica relativa aos servidores públicos que ingressaram antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso, prevista no artigo 19 do ADCT; e terceiro, a estabilidade dos servidores públicos, efetivos, prevista no artigo 41 da Constituição de 1988. É essa que vai ser a sua.

Bom, vamos analisar cada uma das estabilidades definitivas, começando pela estabilidade decenal. A estabilidade decenal prevista nos artigos 477 e 478 da CLT é aquela em que o empregado adquire estabilidade após dez anos de efetivo serviço. Naquela época, como vimos, o empregado só poderia ser dispensado por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas por meio de inquérito, para verificar a procedência da acusação.

Com a criação do FGTS em 1966, o empregado poderia optar pelo regime do FGTS ou pelo regime da estabilidade decenal da CLT. Porém, após a promulgação da Constituição de 88, o regime do FGTS passou a ser obrigatório e deixou de existir a estabilidade decenal. Salvo para aqueles que já tinham conquistado tal direito.

Agora, passando para o segundo tipo de estabilidade definitiva temos o caso da estabilidade específica relativa aos servidores públicos que ingressaram antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso, prevista no artigo 19 do ADCT. O artigo 19 do ADCT tem os seguintes termos, vou citar: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição são considerados estáveis no serviço público.

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