Áudio aula | 03 - Estabilidade Provisória: garantias de emprego – Parte 1 | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Estabilidade Provisória, Garantias de Emprego - Parte 1

Olá! Preparado para estudar sobre as garantias de emprego na estabilidade provisória? Vamos lá.

A estabilidade é aquela relacionada ao tempo de serviço decenal, bem como aquela prevista no artigo 19 do ADCT para servidores admitidos antes da Constituição de 1988, sem concurso público. E a do artigo 41 da Constituição que é a dos servidores públicos efetivos.

Com exceção dos casos dos servidores públicos, a verdadeira estabilidade definitiva dos empregados da CLT é a decenal que realmente assegurava a manutenção do emprego após dez anos de serviço. Porém, atualmente, não há mais estabilidade definitiva para aqueles que não são servidores públicos. Há apenas estabilidades provisórias que a doutrina majoritária prefere chamar de garantias de emprego.

Nesses casos, o emprego é garantido apenas durante certo período, em razão de algum motivo que justifique tal proteção. Neste áudio, vamos iniciar os estudos sobre as hipóteses de estabilidade provisória ou garantia de emprego, que são: Atenção!

1. Dirigente sindical;

2. Empregados eleitos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;

3. Gestante;

4. Acidentado;

5. Empregados eleitos Membros do Conselho Curador do FGTS;

6. Empregados membros do Conselho Nacional de Previdência Social;

7. Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas;

8. Empregados eleitos membros de comissão de conciliação prévia;

9. Empregado com vírus HIV ou doença que causa estigma;

10. Empregado que aderiu ao Programa Seguro Emprego;

11. Membros da comissão de representantes dos empregados;

Precisamos de saber cada uma dessas hipóteses. Então, neste áudio vamos nos concentrar nos dois primeiros casos, que é a estabilidade provisória para dirigente sindical e para empregados eleitos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA. E damos sequência nas demais nos próximos áudios.

Primeiro, vamos falar sobre o dirigente sindical. O dirigente sindical tem seu emprego assegurado para proteger não só a ele próprio, mas também a toda a categoria que ele representa. Assim, o dirigente sindical poderá atuar na defesa dos interesses da categoria com independência, sem receio de represálias ou ameaça de demissão.

Em virtude dessa garantia, o dirigente sindical somente poder... Ler mais

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