Áudio aula | 04 - Estabilidade Provisória: garantias de emprego – Parte 2 | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Estabilidade Provisória e Garantias de Emprego - Parte 2

Olá! Neste áudio, conheceremos mais duas espécies de garantia de emprego: a empregada gestante e o acidentado. Vamos lá.

Como vimos as duas primeiras espécies de garantia no áudio anterior. Vamos então para a terceira: A gestante. Como uma forma de proteção ao mercado de trabalho da mulher, a empregada gestante possui garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b do ADCT, nos seguintes termos:

Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, inciso I da Constituição.

Inciso II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

Alínea b - Da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Adota-se a teoria objetiva, segundo a qual é relevante apenas a confirmação da gravidez pela própria gestante. Não importando se o empregador tinha ou não conhecimento. Neste sentido, destaca-se a Súmula 244, inciso I do TST. Vou citar.

O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

No informativo 919 do STF, emitido em outubro de 2018, ficou decidido que não importa se o empregador, ou até mesmo a empregada, já sabia da gravidez no momento da dispensa. O critério é biológico, ou seja, ainda que se descubra a gravidez posteriormente, se for comprovado que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, a empregada fará jus à garantia de emprego.

No referido informativo constou o que veremos a seguir:

Constatado que houve gravidez antes da dispensa arbitrária, fica assegurada a proteção. Exige-se apenas a comprovação de que a gravidez ocorreu antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante.

A Lei Complementar 146 de 2014, estendeu essa garantia para abranger quem detiver a guarda de filho, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora.

A respeito da reintegração ao emprego, a Súmula 244, inciso II do TST, informa:

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Em 2012 foi inserido o inciso III na Súmula 244 do TST, assegurando a garantia de emprego da gestante, mesmo nos casos de contrato por prazo determinado. Então, por exemplo, se durante o contrato de experiência a empregada ficar grávida, ela terá direito à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Vamos agora para outra hipótese de estabilidade provisória ou garantia de emprego. O caso do acidentado.

O artigo 118 da Lei 8.213 de 1991 determina. Vou citar:

O segurado que sofreu o acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

É importante ressaltar que, se o empregado se afastar por período igual ou inferior a quinze dias, interrupção do contrato de trabalho, não haverá o pagamento do auxílio-doença pela previdênciaE, portanto, não haverá direito a tal garantia. Ademais, a doença profissional ou do traba... Ler mais

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