Áudio aula | 04 - Estabilidade Provisória: garantias de emprego – Parte 2 | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Estabilidade Provisória e Garantias de Emprego - Parte 2

Olá! Neste áudio, conheceremos mais duas espécies de garantia de emprego: a empregada gestante e o acidentado. Vamos lá.

Como vimos as duas primeiras espécies de garantia no áudio anterior. Vamos então para a terceira: A gestante. Como uma forma de proteção ao mercado de trabalho da mulher, a empregada gestante possui garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b do ADCT, nos seguintes termos:

Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, inciso I da Constituição.

Inciso II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

Alínea b - Da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Adota-se a teoria objetiva, segundo a qual é relevante apenas a confirmação da gravidez pela própria gestante. Não importando se o empregador tinha ou não conhecimento. Neste sentido, destaca-se a Súmula 244, inciso I do TST. Vou citar: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

No informativo 919 do STF, emitido em outubro de 2018, ficou decidido que não importa se o empregador, ou até mesmo a empregada, já sabia da gravidez no momento da dispensa. O critério é biológico, ou seja, ainda que se descubra a gravidez posteriormente, se for comprovado que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, a empregada fará jus à garantia de emprego.

No referido informativo constou o que veremos a seguir: Constatado que houve gravidez antes da dispensa arbitrária, fica assegurada a proteção. Exige-se apenas a comprovação de que a gravidez ocorreu antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante.

E para colocar uma pá de cal no assunto, o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral no tema 497: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inciso II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

No tema nº 119 dos precedentes vinculantes o TST respondeu ao seguinte questionamento: Existindo dúvida sobre a data de início da gravidez durante o contrato de trabalho, deverá a garantia de emprego à gestante ser reconhecida? E a resposta, reafirmando a jurisprudência dominante do TST, foi que sim. Sendo fixada a seguinte tese vinculante: A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.

A Lei Complementar 146 de 2014, estendeu essa garantia para abranger quem detiver a guarda de filho, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora.

A Lei 13.509 de 2017 acrescentou o parágrafo único ao artigo 391-A da CLT para estender à adotante a estabilidade provisória da gestante.

A respeito da reintegração ao emprego, a Súmula 244, inciso II do TST, informa: A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

E se a empregada for dispensada quando estava grávida, mas o empregador não sabia da gravidez. Ao tomar conhecimento o empregador oferta a reintegração ao emprego, e a gestante nega a proposta. Nestes casos, em que a gestante se recusa em retornar ao emprego, há a renúncia a sua garantia provisória de emprego e como consequência, a perda do direito à indenização correspondente ao período de estabilidade? Segundo o TST a resposta é não. No tema 134 dos precedentes vinculantes foi fixada a seguinte tese: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no artigo 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.

E se a empregada gestante quiser pedir demissão, ela pode? É claro que ela pode, mas ela tem que ser assistida pelo sindicato profissional ou autoridade local competente. Neste sentido é a tese firmada no tema 55 do TST: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garant... Ler mais

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