Direito do Trabalho EmÁudio: Estabilidade Provisória, Garantias de Emprego - Parte 3
Olá! Preparado para continuar o estudo sobre estabilidade provisória? Prometo que nesse áudio finalizaremos o assunto. Vamos lá.
Agora o que você irá precisar saber será, basicamente, o teor dos artigos que garantem a estabilidade provisória aos tipos de empregados que vamos estudar aqui. Então quero que você preste atenção, pois vou citar o teor desses dispositivos, ok? Vamos lá.
Começando pela estabilidade provisória garantida aos empregados eleitos membros do Conselho Curador do FGTS. Esta garantia está prevista no artigo 3º, parágrafo 9º, da Lei 8.036 de 1990. Vou citar e quero que você preste atenção!
Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego da nomeação até um ano após o término do mandato de representação. Somente podendo ser demitidos por motivos de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
Vamos agora para o caso dos empregados membros do Conselho Nacional de Previdência Social, isto é, dos empregados Membros do CNPS.
Os membros do CNPS têm sua garantia de emprego prevista no artigo 3º, parágrafo 7º, da Lei 8.213, de 1991. Vamos ver.
Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego da nomeação até um ano após o término do mandato de representação. Somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
A sétima garantia é dos empregados eleitos Diretores de Sociedades Cooperativas.
O artigo 55 da Lei 5.764 de 1971 estabeleceu que os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas, pelos m... Ler mais