Áudio aula | 01 - Súmula 630 STJ - A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico | Súmulas STJ | EmÁudio Concursos
Jurisprudência do STJ Tem Áudio! Súmula 630: A Atenuante da Confissão Espontânea no Crime de Tráfico

Contexto do julgado

Dispõe o artigo 60, inciso III, à linha D do Código Penal, que é uma circunstância que sempre atenua à pena o fato de ter o agente confessado espontaneamente perante a autoridade a autoria do crime. A confissão é classificada pela doutrina em confissão simples, confissão qualificada e confissão de crime diverso. Na confissão simples, ainda pode ser total ou parcial quando o agente simplesmente admite a prática do crime, seja de todo o crime a ele imputado ou de parte do crime imputado. Na confissão qualificada, o agente admite a prática do crime mas levanta em seu benefício uma excludente de ilicitude ou culpabilidade. É o famoso matei, mas foi em legítima defesa. E na confissão de crime diverso, como o nome sugere, o agente admite a prática de outro crime, não daquele que a ele é imputado.

Desde já alerto para vocês não confundirem a confissão simples parcial da confissão de crime diverso. Na confissão simples parcial, o agente é acusado de um crime com várias qualificadoras ou várias circunstâncias agravantes e ele admite apenas parte das acusações, mas não a mudança de crime. Já na confissão de crime diverso, o agente não admite o crime do qual está sendo acusado, pelo contrário, ele tenta migrar sua acusação para outro crime. O exemplo clássico é do agente que é acusado de roubo mas afirma que não houve violência ou grave ameaça, tentando migrar seu crime de roubo para furto.

Muito bem, agora que você já sabe alguns detalhes importantes sobre a confissão, é importante mencionar que existe uma súmula do STJ, a de número 545, editada em outubro de 2015, que consigna que, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, à linha D do Código Penal. Essa súmula foi editada porque muitos juízes estavam condenando réus utilizando a confissão como fundamento para a condenação, mas se negavam a aplicar a atenuante da confissão ao argumento de que ela não havia sido espontânea ou de que havia sido apenas parcial. Isso acontecia nos casos em que o réu entregava sem querer o cometimento do crime, se enrolava no depoimento, se contradizia, etc. Ou então quando o agente era acusado de um crime com várias qualificadoras, mas ele negava algumas delas confessando apenas parcialmente o crime. Quando isso acontecia, os juízes muitas vezes utilizavam a confissão como fundamento da condenação, mas não aplicavam a atenuante, sob o argumento de que a confissão havia sido parcia... Ler mais

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