Direito Civil EmÁudio: Condomínio em Multipropriedade
Olá pessoal. Falaremos agora sobre a multipropriedade também conhecida como time-sharing, um tipo de condomínio em que um mesmo imóvel tem vários proprietários, assim como no condomínio geral. A diferença é que na multipropriedade, cada um dos donos é titular de uma fração de tempo, ou seja, um período do ano durante o qual pode usar e gozar da totalidade do imóvel de forma exclusiva, alternadamente com os demais proprietários.
As frações de tempo são de no mínimo sete dias, de forma contínua ou alternada. A fração de tempo pode ser fixa e determinada, sempre no mesmo período de cada ano, como também pode ser flutuante. Quando a fração é flutuante, periodicamente deve ser realizado um procedimento para determinar qual será o período de utilização de cada Multiproprietário, com observância do princípio da isonomia e com divulgação prévia. Também é possível que o período correspondente a cada fração seja misto, com uma parte fixa e determinada e a outra flutuante.
Todos os multiproprietários têm direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, mas é possível a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.
Ao contrário do que ocorre no condomínio geral, no qual qualquer dos proprietários pode requerer a sua divisão, na multipropriedade o imóvel é indivisível e não se sujeita a ação de divisão ou de extinção de condomínio. Cada fração de tempo também é indivisível, sendo vedado que um dos multiproprietários alienem parcialmente o seu direito de uso para terceiros. Dessa forma, o multiproprietário que possui uma fração de tempo de duas semanas, por exemplo, não pode dividi-la para vender duas frações de tempo de uma semana a terceiros.
A multipropriedade não se extingue mesmo se todas as frações de tempo passarem a ser de um mesmo proprietário. A multipropriedade inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.
A multipropriedade pode ser instituída por ato entre vivos, mediante escritura pública ou por testamento, que estipule a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo, e seja registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis.
É necessária a estipulação entre os multiproprietários de uma convenção de condomínio, que deve determinar os poderes e deveres dos multiproprietários, o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo, as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para manutenção, conservação e limpeza, a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos e instalações imobiliárias, o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, e as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres.
É possível que o instrumento de instituição ou a convenção de condomínio estabeleçam limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa. Segundo a lei, são direitos do multiproprietário usar e gozar do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário durante o período correspondente à sua fração de tempo, ceder a terceiros a... Ler mais