Áudio aula | 04 - Drawback Suspensão – Parte 2 | Legislação Aduaneira | EmÁudio Concursos

Legislação Aduaneira EmÁudio: Drawback, Suspensão - Parte 2

E aí pessoal, Beleza? Bora dar continuidade ao nosso papo sobre o drawback suspensão? Coloca um sorrisão no rosto, foca em mim e aumenta o som!

As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas. O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados com os acréscimos legais devidos.

As mercadorias admitidas no regime, que, no todo ou em parte, tá turma, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no Ato concessório ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

Presta atenção! No caso de inadimplemento do compromisso de exportar em até 30 dias do prazo fixado para exportação devolução ao exterior, destruição sob controle aduaneiro às espensas do interessado, destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos ou entrega à Fazenda Nacional livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las.

Vamos a mais um procedimento: no caso de renúncia à aplicação do regime, adoção no momento da renúncia de um dos procedimentos referidos que citei anteriormente. E no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório requerimento de regularização junto ao órgão concedente, a critério deste. Pessoal, os atos de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação. Consta ainda no Artigo 387 do regulamento aduaneiro, a previsão do drawback financeiro, ou seja, o drawback, concedido e comprovado com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar. Na concessão do regime, serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando o seu montante não exceder de cinco por cento do valor do produto importado. Grave isso! Importante mudança nas normas do regime foi trazida com a edição... Ler mais

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