Direito Constitucional EmÁudio: Funções Típicas e Atípicas Parte dois
Prosseguindo com o estudo sobre a separação dos poderes. Lembre-se que as funções chamadas de típicas são aquelas inerentes à natureza do poder. Já as funções chamadas de atípicas são aquelas legalmente exercidas por um poder, mas que são inerentes à natureza de outro poder.
Funciona assim: para o Poder Legislativo, como o próprio nome já diz, teremos como função típica a de legislar, isto é, a de criar normas. Além disso, também será uma função típica do Poder Legislativo a de fiscalizar.
Já para o Poder Executivo, teremos como funções típicas a de executar as leis e a de administrar. E por fim, para o Poder Judiciário, teremos como função típica a de julgar, isto é, de exercer a jurisdição.
Observe que as funções típicas realmente são aquelas atribuições inerentes à natureza do poder. Então, para fixar, basta fazer uma relação entre o nome do poder e a sua respectiva função típica. Por exemplo, o Poder Legislativo legisla, o Poder Executivo executa e o Poder Judiciário julga depois.
Depois dessa relação, basta lembrar que o Poder Legislativo também fiscaliza e o Poder Executivo também administra. Passando para as funções atípicas, temos o seguinte: o Poder Legislativo poderá exercer, de forma atípica, a função de julgar e também a função de administrar. Por exemplo, o Poder Legislativo estará exercendo uma função atípica quando o Senado Federal julga autoridades por crime de responsabilidade.
Além disso, o Poder Legislativo também exercerá, de forma atípica, a função de administrar quando as casas legi... Ler mais