Legislação Aduaneira EmÁudio: Multas na Importação: Parte 1
Olha eu aí de volta! Voltei com força máxima porque neste, EmÁudio, começaremos a conversar sobre as multas na importação. Está preparado aí? Ouvidos bem abertos então! Muita atenção e som na caixa.
Gente, no Regulamento Aduaneiro, dentro do Livro 6 , os das infrações e das penalidades, Título Três: Das Multas, temos o Capítulo I, que trata das multas na importação. Desta parte jovem, quero destacar as seguintes multas:
Artigo 702: Aplicam-se às seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria, se não houvesse isenção ou redução:
Inciso I, de 100%, alínea a: pelo não emprego dos bens de qualquer natureza, nos fins ou atividades para que foram importadas com isenção do imposto;
alínea b: pelo desvio, por qualquer forma de bens importados, com isenção ou com redução do imposto;
alínea c: pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivo previstos no Decreto-Lei nº37 de 1966 ;
e alínea d: pela não apresentação de mercadoria submetida ao regime de Entreposto Aduaneiro.
Inciso III, de 50%,
alínea a: pela transferência a terceiro a qualquer título de bens importados com isenção do imposto sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no Inciso XIII do Artigo 689;
alínea b: pela importação como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade de qualidade, revele finalidade comercial;
e alínea c, pelo extravio de mercadoria.
Tranquilidade até aqui? Muito bem. Então vamos em frente. Ainda quero destacar a seguinte multa que é aplicada em caso de subfaturamento. Vamos conferir!
Artigo 703: "Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado, na forma do Artigo 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de 100% sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no Artigo 725 e dos acréscimos legais cabíveis.
Parágrafo I: A multa de 100% referida no caput, aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo I - A: Verificando-se que a conduta praticada enseja a aplicação tanto de multa referida neste Artigo quanto da pena de perdimento da mercadoria, aplica-se somente a pena de perdimento.
Parágrafo II: O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no Inciso VI do Artigo 689, na hipótese de ser encontrada em momento posterior à aplicação da multa a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada."
Ah, jovem, hora da novidade! Aqui temos uma. A novidade é a seguinte: O Inciso VI do Artigo 689 do Regulamento Aduaneiro determina a aplicação da pena de perdimento em caso de falsificação ou adulteração de qualquer documento necessário ao embarque ou desembaraço que tiver sido falsificado ou adulterado.
O Parágrafo III-A excetuou a aplicação no caso de falsidade ideológica, referente exclusivamente ao preço que implique subfaturamento na importação, mas manteve em caso de falsidade material. O Decreto nº 10.550 de 2020, alterou o texto do Artigo 689 do Regulamento Aduaneiro, excluindo a aplicação da pena de perdimento em caso de falsidade ideológica, referente... Ler mais