Áudio aula | 02 - Multas na Importação – Parte 1 | Legislação Aduaneira | EmÁudio Concursos
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Multas na Importação: Parte Um de Volta

Voltei com força máxima porque neste, em áudio, começaremos a conversar sobre as multas na importação. Está preparado aí, ouvidos bem abertos? Então, muita atenção e só na caixa, gente. No Regulamento Aduaneiro, dentro do livro, seid os das infrações e das penalidades.

Título Três: Das Multas

O capítulo um, que trata das multas na importação. Desta parte jovem, quero destacar as seguintes multas:

Artigo sete-cem-dois: Aplicam-se às seguintes multas proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria, se não houvesse isenção ou redução:

Inciso I de cem, alínea a, pelo não emprego dos bens de qualquer natureza, nos fins ou atividades para que foram importadas com isenção do imposto; alínea b, pelo desvio, por qualquer forma de bens importados, com isenção ou redução do imposto; alínea c, pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivo previstos no Decreto Lei treze-e-sete de mil nove-cem-dezasseis e seid; e alínea d, pela não apresentação de mercadoria submetida ao regime de Entreposto Aduaneiro.

Inciso três, de quinze, alínea a, pela transferência a terceiro a qualquer título de bens importados com isenção do imposto sem prévia autorização da unidade aduaneira. Ressalva: Hipótese referida no inciso treze do artigo seid-cem-dezoito e nove, alínea b, pela importação como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade de qualidade, revele finalidade comercial, e alínea c, pelo extravio de mercadoria.

Tranquilidade até aqui, muito bem. Então vamos em frente. Ainda quero destacar a seguinte multa que é aplicada em caso de subfaturamento. Vamos conferir o sete-cem-três. Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado, na forma do artigo dezoito-e-seid ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no artigo sete-cem-vinte e cinco e dos acréscimos legais cabíveis.

Parágrafo um: Multa de cem referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Parágrafo um A: Verificando-se que a conduta praticada enseja a aplicação tanto de multa referida neste artigo quanto da pena de perdimento da mercadoria, aplica-se somente a pena de perdimento.

Parágrafo dois: Disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso seis do artigo seid-cem-dezoito e nove, na hipótese de ser encontrada em momento posterior à aplicação da multa a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada.

Ah, jovem, o da novidade. Aqui temos uma novidade. É o seguinte: inciso seis do artigo seid-cem-dezoito e nove do Regulamento Aduaneiro determina a aplicação da pena de perdimento em caso de falsificação ou adulteração de qualquer documento necessário ao embarque ou desembaraço que tiver sido falsificado ou adulterado.

Parágrafo terceiro Atuou a aplicação no caso de falsidade ideológica, referente exclusivamente ao preço que implique subfaturamento na importação, mas manteve em caso de falsidade material. Decreto dez mil Cinto cem, quinze dois mil vinte Alterou o texto do artigo Seid cem dezoito e nove do Regulamento Aduaneiro, excluindo a aplicação da pena de perdimento em caso de falsidade ideológica, referente exclusivamente ao preço que implique subfaturamento na importa... Ler mais

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