Áudio aula | 03 - Multas na Importação – Parte 2 | Legislação Aduaneira | EmÁudio Concursos
Legislação Aduaneira em Áudio: Multas na Importação - Parte Dois!

E aí, gente? Beleza? Bem-vindo de volta, né? Bora continuar nossos estudos sobre as multas na importação!

Beleza, Aperta o play e vamos começar, galera! Chegou a hora de estudarmos a multa vinculada à admissão temporária.

Atenção, hein? Vamos lá ouve aí o artigo sete, Cem, nove. Aplicam-se a multa de dez sobre o valor aduaneiro, no caso de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para a aplicação do Regime Aduaneiro especial de admissão temporária ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

Parágrafo um. O valor da multa referida no caput será de cinto cem quando do seu cálculo resultar valor inferior.

Parágrafo dois. A multa referida no caput não se aplica na hipótese de ser iniciado o despacho de reexportação no prazo fixado no parágrafo nove do artigo três cem dezasseis e sete.

Parágrafo Terceiro. A aplicação da multa que se refere o caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais.

Quando for o caso, aí no próximo artigo que eu vou ler para você, teremos a multa de um por erro de classificação fiscal ou informação incorreta incompleta. Vamos conferir o Artigo sete cem onze.

Aplica-se a multa de um o valor aduaneiro da mercadoria, inciso I, classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; inciso dois quantificada incorretamente na unidade de Medida Estatística, estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou inciso três, quando o importador ou beneficiário de Regime Aduaneiro omitir ou prestar, de forma inexata ou incompleta, informação de natureza administrativa, tributária, cambial ou comercial, necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

Parágrafo I. As informações referidas no inciso três do caput, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo inciso I: identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na trans... Ler mais

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