Legislação Aduaneira em Áudio: Multas na Exportação
Olá pessoal! Bem-vindo de volta!
Chegou a hora de falarmos das multas na exportação.
Turma, vamos juntos, galera?
Temos no Regulamento Aduaneiro também as multas aplicáveis na exportação. Sabia?
Ouça bem aí, artigo sete, Cento e Dezoito.
Aplicam-se ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:
- Inciso I: de dezesseis a cem, no caso de reincidência genérica ou específica de fraude compreendida no inciso dois.
- Inciso II: de vinte a quinze, alínea a no caso de fraude caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade.
- Alínea b, no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei ou em tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
Parágrafo I: não constituirá infração à variação para mais ou para menos, não superior a dez quanto ao preço e a cinco quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente.
Parágrafo segundo: ressalvada a hipótese referida na alínea b do inciso dois, a apuração das infrações d... Ler mais
Olá pessoal! Bem-vindo de volta!
Chegou a hora de falarmos das multas na exportação.
Turma, vamos juntos, galera?
Temos no Regulamento Aduaneiro também as multas aplicáveis na exportação. Sabia?
Ouça bem aí, artigo sete, Cento e Dezoito.
Aplicam-se ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:
- Inciso I: de dezesseis a cem, no caso de reincidência genérica ou específica de fraude compreendida no inciso dois.
- Inciso II: de vinte a quinze, alínea a no caso de fraude caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade.
- Alínea b, no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei ou em tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
Parágrafo I: não constituirá infração à variação para mais ou para menos, não superior a dez quanto ao preço e a cinco quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente.
Parágrafo segundo: ressalvada a hipótese referida na alínea b do inciso dois, a apuração das infrações d... Ler mais